TJDFT - 0705346-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), que será atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data da realização de cada um dos depósitos que compõem a verba em discussão, e acrescida de juros de mora, com periodicidade mensal, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), a partir da citação (17/09/2024).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para que anote quanto ao endereço apontado pela parte requerida, através do documento de ID 211436414, como sendo o de sua residência, promovendo nos presentes autos sua devida atualização.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/11/2024 11:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENDA DOS ANJOS VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:34
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:34
Decretada a revelia
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26/07/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de BRENDA DOS ANJOS VIEIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:25
Deferido o pedido de LEONARDO RAFAEL POOTZ FERNANDES - CPF: *13.***.*82-84 (REQUERENTE).
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06/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, indefiro o pedido de citação excepcional indicada no petitório.
A título de cooperação, determino a realização de consulta de endereços por meio dos sistemas conveniados a este Juízo (RENAJUD, INFOSEG, SIEL e SISBAJUD).
Vindo os resultados, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/04/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Há necessidade de emenda.
Intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Inicial, indicar endereço do réu, bem como esclarecer o depósito de ID 190066000, pg. 02, o qual não consta na planilha.
A emenda deverá vir em forma de nova petição Inicial.
Exclua-se a anotação de juízo 100% digital, diante da ausência de pedido e e-mail e telefones das Partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2024 10:01
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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