TJDFT - 0700820-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:48
Outras decisões
-
20/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 08:05
Juntada de Petição de laudo
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FLAVIO DE BRITO CARRIJO em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:26
Indeferido o pedido de FLAVIO DE BRITO CARRIJO - CPF: *36.***.*66-07 (PERITO)
-
28/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:31
Indeferido o pedido de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
-
25/11/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:37
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:55
Deferido o pedido de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
-
23/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:52
Deferido o pedido de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
-
23/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS CORREA REIS em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:18
Outras decisões
-
08/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:28
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2024 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 09:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DOUGLAS CORREA REIS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0700820-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS CORREA REIS REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda.
Inicialmente, proceda a Secretaria à exclusão do polo passivo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, uma vez que o autor a incluiu por equívoco.
Trata-se de ação de ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais ajuizada em desfavor de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
A parte autora narra que, em maio de 2023, adquiriu o veículo CAOACHERY/TIGGO7 PRO H da requerida, mas que, em outubro do mesmo ano, o veículo apresentou pane geral no sistema, o que o motivou a acionar o SAC da empresa ré, que providenciou guincho para a remoção do bem.
Informa que, à época, foi fornecido veículo reserva por 5 dias até o conserto, mas que, em 18 de dezembro de 2023, o veículo apresentou o mesmo defeito novamente.
Por fim, relata que o veículo encontra-se desde o dia 12 de janeiro de 2024 em reparo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de veículo reserva até o julgamento da ação.
No mérito, pugna pela rescisão contratual, com a devolução do valor pago pelo veículo corrigido monetariamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso ora em comento, o requerente alega a falha na prestação dos serviços pela requerida, mas não há comprovação mínima do alegado.
Observa-se que não há laudo ou documento que comprove os danos no veículo ou a responsabilidade da ré em relação ao defeito, vez que a conversa por aplicativo de mensagens "whatsapp" (ID 185470260) não possui data que demonstre que o bem ainda não foi devolvido.
Faz-se necessária, dessa forma, uma instrução probatória maior, pois se trata de matéria de mérito, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência manejado pelo requerente.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DOUGLAS CORREA REIS em 19/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DOUGLAS CORREA REIS em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:35
Declarada incompetência
-
02/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2024 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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