TJDFT - 0723669-94.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 17:27
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:17
Homologada a Transação
-
18/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:28
Outras decisões
-
24/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:44
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:44
Outras decisões
-
10/11/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:07
Outras decisões
-
17/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:49
Homologada a Transação
-
08/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723669-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: DIEGO DE ASSIS ALMEIDA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Não foram encontrados veículos em nome do executado.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online.
Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
16/08/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:24
Outras decisões
-
09/08/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723669-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: DIEGO DE ASSIS ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023, às 18:28:07.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DIEGO DE ASSIS ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 23:43
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:43
Outras decisões
-
09/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:42
Outras decisões
-
15/05/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 14:57
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de DIEGO DE ASSIS ALMEIDA em 28/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de DIEGO DE ASSIS ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 16:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:28
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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