TJDFT - 0014759-19.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LENOS BARBOSA BORGES em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014759-19.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DETRAN — DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LENOS BARBOSA BORGES SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Desnecessária a análise de exceção de pré-executividade, porque a sentença foi proferida com base em pagamento, que pode ter sido feito por terceiro.
Não haverá ônus para o executado.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Credor.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/04/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 16:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/03/2021 08:50
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/03/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
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07/12/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 20:22
Recebidos os autos
-
22/07/2020 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 10:48
Recebidos os autos
-
18/06/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:33
Publicado Certidão em 10/03/2020.
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09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/03/2020 15:50
Juntada de Certidão
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03/03/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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