TJDFT - 0708919-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:23
Outras decisões
-
03/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:17
Outras decisões
-
12/11/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:24
Outras decisões
-
18/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:49
Outras decisões
-
05/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2024 18:02
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
02/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:46
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
13/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:11
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:56
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:53
Indeferido o pedido de FERNANDO LOPES DOS REIS - CPF: *05.***.*43-49 (INVENTARIANTE)
-
22/07/2024 17:53
Outras decisões
-
16/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
16/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:25
Outras decisões
-
08/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:03
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 00:56
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 00:56
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 00:55
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708919-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: GUIOMAR ABRANTES DOS REIS DE MOURA, FERNANDO LOPES DOS REIS INVENTARIADO(A): CELINA ABRANTES DOS REIS, BERNARDINO LOPES DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Verifico que já foram providenciados os inventários extrajudiciais dos espólios de CELINA ABRANTES DOS REIS e BERNARDINO LOPES DOS REIS (ID nº 190902397).
Desse modo, este processo se trata de uma Sobrepartilha dos espólios de CELINA e BERNARDINO, haja vista que já foi realizado extrajudicialmente o inventário conjunto deles.
Retificada a classe judicial/assunto para Sobrepartilha. 2.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs que, atualmente, estão valendo R$ 21.970,00. 3.
Recolham as custas iniciais e juntem a guia de custas e o comprovante de pagamento. 4.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original e com a grafia do nome correto, outorgada pela herdeira GUIOMAR, pois a de ID nº 190899883 consta o sobrenome da outorgante grafado com erro; b) Procuração ad judicia, original e com a grafia do nome correto, outorgada pelo herdeiro FERNANDO, pois a de ID nº 190899891 consta o sobrenome do outorgante grafado com erro. 5.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado BERNARDINO (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada CELINA (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); c) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados do falecido BERNARDINO junto à Previdência Social; d) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados da falecida CELINA junto à Previdência Social; e) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, do inventariado BERNARDINO; f) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada CELINA; g) Certidão de casamento, emitida em data recente, da herdeira GUIOMAR; h) RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira GUIOMAR; i) CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, do herdeiro FERNANDO. 6.
Caso o herdeiro seja casado ou conviva em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais do seu cônjuge/companheira (RG e CPF), certidão de casamento ou de nascimento dela, conforme o estado civil, emitida em data recente, escritura pública declaratória de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheira (se for o caso) e procuração ad judicia original, outorgada pelo cônjuge/companheira do herdeiro. 7.
Observem que as procurações devem ser assinadas pelos outorgantes, conforme os seus respectivos documentos de identificação juntados neste processo.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
04/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 22:37
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
-
22/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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