TJDFT - 0702841-61.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702841-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOVALDO PEREIRA DE FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para que o autor cumpra a decisão de emenda (ID n. 229583412).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:09
Deferido o pedido de JOVALDO PEREIRA DE FARIAS - CPF: *84.***.*12-04 (REQUERENTE).
-
11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702841-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOVALDO PEREIRA DE FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Restou demonstrado nos autos que o imóvel objeto da demanda não integra o patrimônio da União, do Distrito Federal ou da Terracap (ID n. 222150293, 196357280 e 196357281).
Assim, passo à análise dos requisitos da inicial.
A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que, pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido.
O imóvel não é pertence ao Distrito Federal, dessa forma, o polo passivo da demanda deverá ser devidamente corrigido, fazendo constar o proprietário registral da área.
A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel.
Como se trata de ação de natureza real, eventual cônjuge do proprietário também deve figurar no polo passivo.
Compulsando os autos, embora o autor afirme que o imóvel não é registrado, há indícios de que o imóvel possa estar inserido dentro da área que corresponde à FAZENDA SALVIA, conforme parecer da Terracap de ID n. 196357283 - Pág. 16, que é matriculado sob o número 148276 (ID n. 191153919).
Assim, o primeiro passo para viabilizar a continuidade da demanda é a adequada indicação do polo passivo da demanda.
Intime-se o credor para esclarecer se o imóvel usucapiendo está inserido dentro da área da matrícula n. 148276 (FAZENDA SALVIA).
Em todo caso, o autor deverá apresentar nova petição inicial consolidada, com a indicação da pessoa legitimada a figurar no polo passivo da demanda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. -
19/03/2025 13:04
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702841-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOVALDO PEREIRA DE FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Reclassifique-se o cadastro para ação de usucapião.
Após a manifestação do autor, verifico constar informações conflitantes nos pareceres apresentados nos autos.
De acordo com o parecer de ID n. 196357282 o imóvel objeto da demanda: a) "Consta de nosso acervo ser área desapropriada e de propriedade da União." b) "Diante do exposto, tem-se usucapião incidente sobre área de titularidade da União, inserida em unidade de conservação de uso sustentável em zona que admite uso urbano, localizada em zona urbana, sem projeto urbanístico, em processo instruído com CAR que não guardou similitude com a efetiva ocupação física." Já no parecer de ID n. 196357281 consta a informação de "que o objeto dessa ação não se encontra em imóveis pertencentes à União."
Por outro lado, está claro que o imóvel não integra o patrimônio do Distrito Federal e da Terracap.
Diante das informações divergentes a respeito do imóvel pertencer ao patrimônio da União, indispensável a manifestação da União nos autos, a fim de verificar a possibilidade da tramitação da ação de usucapião.
Assim, oficie-se a União para que esclareça se o imóvel objeto da demanda é de sua propriedade. - Chácara Paraíso, lote 16, Gleba B, Bica do D.E.R, Rodovia DF 128, KM 18, Planaltina-DF, CEP: 73307-970.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se, com cópia dos relatórios de ID n. 196357280, 196357282, 196357283 e 196357285.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:45
Outras decisões
-
24/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2024 15:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
17/05/2024 10:31
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/05/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOVALDO PEREIRA DE FARIAS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702841-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: JOVALDO PEREIRA DE FARIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de usucapião promovida por particular.
Em que pese o defeito da inicial relativamente à indicação do polo passivo da relação processual, vislumbra-se que a demanda não ostenta reflexo ambiental relevante, tampouco interesse público direto.
Portanto, insere-se na previsão do art. 3º da Resolução n. 003/09, do Pleno Administrativo do TJDFT: Art. 3º.
Permanecem sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública: (...) III – As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexo ambiental e que não envolvam interesse público direto.
Acrescento que, malgrado a notória situação de irregularidade fundiária reinante em toda a região de Planaltina, o TJDFT vem reconhecendo, de modo unânime, a incompetência da Vara do Meio Ambiente para as demandas petitórias envolvendo imóveis ali.
Em que pese a respeitosa divergência do signatário, impõe-se o acatamento e submissão à jurisprudência oriunda da instância superior.
Em face do exposto, declino da competência em favor do MM.
Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF.
Remetam-se os autos.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 16:28:18.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:33
Declarada incompetência
-
04/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/04/2024 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
04/04/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 13:02
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:29
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
-
01/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2024 19:26
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/03/2024 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:06
Outras decisões
-
26/03/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757971-52.2018.8.07.0016
Regina Mara Kowalczuk
Ersangela Fernandes Guimaraes
Advogado: Cristiane Valerie Xavier Cury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 13:22
Processo nº 0712016-36.2024.8.07.0000
Ruan Francisco da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 12:00
Processo nº 0702850-47.2024.8.07.0010
Raquel de Oliveira Rodrigues
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Marcelo de Araujo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 13:32
Processo nº 0700210-56.2019.8.07.0007
Daniel Cordeiro de Almeida
Antonio Francisco Alves Saboia
Advogado: Marcos Antonio Almeida de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2020 09:00
Processo nº 0706527-65.2022.8.07.0007
Miriam Cristina Sanches Leonel
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Thyago Bittencourt de Souza Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 14:21