TJDFT - 0700210-56.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 21:23
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700210-56.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA EXECUTADO: DANIEL CORDEIRO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer que seja deferido o bloqueio de saldo da conta vinculada ao FGTS para pagamento do débito executado, bem como a expedição de ofício à CAGED a fim de encontrar eventual vínculo contrato ativo, e neste caso, ver penhorado parte do salário do devedor.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Além disso, a impenhorabilidade do saldo da conta vinculada ao FGTS já foi reconhecida por este E.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE SALDO DE FGTS.
IMPENHORABILIDADE.
LEI N.º 8.036/90.
OMISSÃO INEXISTENTE.
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido. 2.
Inexiste o vício apontado nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pelo recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, o qual entendeu que não obstante a natureza alimentar da verba de honorários, o saldo de conta vinculada ao FGTS é absolutamente impenhorável, conforme preceituado no art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.036/90. 3.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.(Acórdão 1286153, 07271550420198070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, não há utilidade prática no pedido, visto que ainda que o devedor possua vínculo de emprego ativo, bem como saldo relativo ao FGTS, os valores são oriundos da relação laboral, e, portanto, impenhoráveis.
Indefiro, portanto, os pedidos de 1 e 2 da petição de ID 191470059.
Além disso, requer nos itens 4.5 e 6 da petição de ID 191470059: a) a expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito a a fim de encontrar crédito a ser liberado para o executado; b) pesquisa via CNEA – Cadastro Nacional de Atividade Econômicas, e CEMPRE - Cadastro Central de Empresas, a fim de localizar eventual sociedade que o executado esteja participando dos seus quadros societário; c) expedição de ofício ao DETRAN/DF E DETRAN-GO para que informem a este juízo a existência de possível comunicado de venda de veículo em nome/favor do executado; Contudo, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
Não se diga que, o não acolhimento do pedido de expedição de ofício, violaria o princípio da cooperação, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Apesar de todos os sujeitos do processo terem o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal premissa não autoriza o deferimento indiscriminado de diligências. “O princípio da cooperação não implica a transferência para o Juízo de ônus da parte, quando dele pode desincumbir-se independentemente de intervenção judicial” (TJDFT, Acórdão 1710807, 07239947820228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe em 19/6/2023).
No caso concreto, há a possibilidade de a parte provocar o referido órgão e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor.
A expedição indiscriminada de ofícios sobrecarrega, indevidamente, a força laboral da unidade judiciária. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Ressalto, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Assim, indefiro os itens 4,5 e 6 da petição de ID 191470059.
Passo à análise do pedido contido no item 7 da petição de ID 191470059: A parte exequente requer que seja realizada a pesquisa CENSEC para localizar escritura pública de compra e venda sem registro e/ou instrumento particular ou público de cessão de direito de posse de imóveis ou móveis, em nome do executado Todavia, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. pesquisa de bens em nome do agravado junto à Central de Escrituras e Procurações Públicas (CEP).
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar, diretamente, existência de bens. 1.1. "A CENSEC não se destina a auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, não devendo ser utilizada como repositório de registro de bens, direitos e obrigações para auxiliar na pesquisa de bens dos devedores. 3.
Agravo de instrumento desprovido" (Acórdão 1262913, 07106725920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1357249, 07167997620218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido de expedição de ofício à CENSEC (item 7 da petição de ID 191470059).
Por fim, passo à análise do pedido contido no item 3 da petição de ID 191470059: Trata-se de pedido de pesquisas de bens via SISBAJUD na modalidade reiterada para localização de valores suficientes para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido contido no item 3 da petição de ID 191470059, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 101976543 e certidão de ID 104702315 que suspenderam o feito por ausência de bens até 30/09/2022 (cumprimento de sentença judicial - honorários sucumbenciais).
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2024 20:07
Indeferido o pedido de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - CPF: *27.***.*78-60 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2021 21:32
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2021 21:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 12:55
Recebidos os autos
-
01/09/2021 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 23:29
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
18/06/2021 14:27
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de DANIEL CORDEIRO DE ALMEIDA em 27/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 12:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2021 23:16
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 16:46
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 19:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DANIEL CORDEIRO DE ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 13:12
Recebidos os autos
-
18/01/2021 13:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
23/11/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 09:02
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 09:57
Recebidos os autos
-
22/10/2020 09:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 16/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 06:18
Recebidos os autos
-
22/09/2020 06:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2020 06:18
Classe Processual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de DANIEL CORDEIRO DE ALMEIDA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
08/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2020.
-
07/09/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 12:38
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2019 17:49
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/09/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2019 05:19
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 19:45
Recebidos os autos
-
19/08/2019 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2019 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2019 12:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 08:26
Publicado Sentença em 19/06/2019.
-
19/06/2019 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 14:20
Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/03/2019 04:47
Decorrido prazo de DANIEL CORDEIRO DE ALMEIDA em 29/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 20:29
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2019 03:35
Publicado Certidão em 08/03/2019.
-
07/03/2019 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2019 18:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 06:16
Publicado Decisão em 31/01/2019.
-
31/01/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 15:49
Recebidos os autos
-
24/01/2019 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2019 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2019 06:59
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
18/01/2019 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 10:59
Recebidos os autos
-
11/01/2019 10:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2019 18:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
09/01/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 16:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
09/01/2019 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706951-39.2024.8.07.0007
Anna Luiza Ferreira Santos
Emireily Costa e Silva
Advogado: Wendel Bruno de Oliveira SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:22
Processo nº 0757971-52.2018.8.07.0016
Regina Mara Kowalczuk
Ersangela Fernandes Guimaraes
Advogado: Cristiane Valerie Xavier Cury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2018 13:22
Processo nº 0712016-36.2024.8.07.0000
Ruan Francisco da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 12:00
Processo nº 0702850-47.2024.8.07.0010
Raquel de Oliveira Rodrigues
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Marcelo de Araujo Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 13:32
Processo nº 0700210-56.2019.8.07.0007
Daniel Cordeiro de Almeida
Antonio Francisco Alves Saboia
Advogado: Marcos Antonio Almeida de Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2020 09:00