TJDFT - 0706572-98.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 23:23
Juntada de Petição de laudo
-
30/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:43
Outras decisões
-
11/07/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de W.A.L.S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:38
Juntada de Petição de laudo
-
26/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 14:15
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:04
Outras decisões
-
14/05/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
14/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HUDSON SILVA FERREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de W.A.L.S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
16/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706572-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de débito c/c antecipação de tutela, ajuizada por W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
A parte autora sustenta, em síntese, ser titular da conta de energia referente à unidade consumidora n. 193212, que funciona um comércio varejista de alimentos.
Relata que em 01/02/2023, foi surpreendida com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 150372, ao argumento de violação de medidor que resultou em um consumo de energia não apurado, referente ao período 23/10/2022 a 01/02/2023, de consumo irregular no valor de R$ 33.206,87.
Defende a nulidade dos procedimentos perpetrados pela ré, ante a ausência de entrega prévia do TOI e notificação para acompanhamento da inspeção, bem como defende a incorreção dos cálculos utilizados, pois não foi utilizado o consumo (kWh) com base nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à normalização, tendo em vista que foram utilizados os ciclos de maio, junho e julho de 2023, em inobservância à legislação referência.
Por fim, alega a inexistência de prova quanto à responsabilidade do autor por suposta fraude no medidor.
Requer, em sede de tutela de urgência, determinação para impedir a suspensão de fornecimento em razão da fatura ora discutida.
No mérito, pugna pela nulidade do procedimento de apuração de consumo irregular promovido pela ré.
Indeferida a antecipação de tutela ao id. 193876630.
Interposto agravo de instrumento, foi deferida a tutela recursal (id. 195059715), posteriormente confirmada, no mérito (id. 170396185).
A requerida foi citada ao id. 194489516 e ofertou contestação c/c reconvenção ao id. 199549736.
Alegou que o procedimento de apuração de consumo irregular observou o disposto na resolução n. 1000/2021.
Sustentou que um preposto da requerida acompanhou a inspeção realizada, tendo assinado o TOI, cientificado acerca da troca do medidor, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Em sede de pedido reconvencional, requereu a condenação do autor ao pagamento de R$33.206,87.
Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (id. 199930192).
Réplica à contestação e contestação à reconvenção ao id. 204614163.
Réplica à contestação da reconvenção ao id. 215457441.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu (i) o depoimento pessoal do representante da parte requerida; (ii) a prova testemunhal e (iii) a prova pericial (id. 205679095).
A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro eletricista, a fim de comprovar a irregularidade de consumo apurada no aparelho medidor (id. (id. 206050693).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise da necessidade de produção probatória.
Fixo como pontos controvertidos (i) a validade do procedimento de apuração de consumo irregular promovido pelo requerido e (ii) os valores devidos, em caso de regularidade no procedimento administrativo, ante a impugnação dos critérios adotados para constituição do débito.
A parte autora pleiteia (i) o depoimento pessoal do representante da parte requerida; (ii) a prova testemunhal e (iii) a prova pericial (id. 205679095).
A parte requerida pugnou pela realização da prova pericial de forma a verificar-se irregularidade de consumo apurada no aparelho medidor.
Verifico que a prova testemunhal foi requerida de forma genérica, sem apontar o que se pretende provar com cada uma das testemunhas arroladas.
Ademais, tanto a prova testemunhal quanto o depoimento pessoal não são meio de prova hábeis a esclarecer os pontos controvertidos, tendo em vista que a matéria é eminentemente técnica, o que demanda a produção de prova pericial no caso em comento.
Pelo exposto, DEFIRO, tão somente, a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo HUDSON SILVA FERREIRA, engenheiro eletricista, e-mail [email protected].
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Ressalto que as intimações pessoais serão realizadas pelo DJe, devendo o expert cadastrar-se junto ao PJE para essa finalidade.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes a depositar os honorários do perito.
Os honorários serão repartidos entre as partes.
Prazo: 3 dias.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Observe-se, para início do transcurso dos prazos acima, o término do prazo do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/12/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:19
Nomeado perito
-
19/12/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:22
Outras decisões
-
13/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
13/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de W.A.L.S. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Mandado em 30/07/2024.
-
29/07/2024 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706572-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada tempestivamente réplica, id 204614163.
Certifico também que, nos termos da decisão id 193876630, ficam as partes intimadas "a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, 25 de julho de 2024 23:03:25.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
25/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/06/2024 15:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
09/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
08/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706572-98.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W.A.L.S.
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a razão do ajuizamento da demanda neste fórum, tendo em vista que nenhuma das partes possui domicílio nos limites territoriais desta circunscrição, sendo que a parte autora possui sede em Santa Maria/DF, consoante extrai-se do contrato social acostado aos autos, atentando-se, em especial, para a impossibilidade de “escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012).
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726151-66.2023.8.07.0007
Monica Borges Oliveira Braga
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 20:07
Processo nº 0705502-46.2024.8.07.0007
Condominio Kimberley Plain
Lb 12 - Investimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 14:52
Processo nº 0702728-34.2024.8.07.0010
Marcio Eduardo Cambraia da Fonseca
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Felipe Otavio Moraes Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2024 11:44
Processo nº 0707081-29.2024.8.07.0007
Simpala S.A. Credito, Financiamento e In...
Everaldo Martins de Souza
Advogado: Vera Regina Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 11:50
Processo nº 0705351-58.2021.8.07.0016
Marcelo Fontes Contaefer
Escobar Solucoes e Servicos em Consultor...
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2021 19:57