TJDFT - 0772859-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO AUGUSTO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772859-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUBIA ALVES RODRIGUES EXECUTADO: XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por NUBIA ALVES RODRIGUES em desfavor de XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, no qual o exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do sócio Antônio Aparecido Augusto.
O crédito perseguido pela parte exequente advém de relação de consumo, o que a atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
De outro norte, nesse momento, também não se verifica violação ao princípio da menor onerosidade da execução, porquanto inexistem outros meios aptos e eficazes à satisfação do crédito, pois as diligências frustradas já efetuadas pela parte exequente, em especial as voltadas para a localização patrimonial, são suficientes para demonstrar que a pessoa jurídica está em estado de insolvência, bem como está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à exequente.
Assim, constatado o estado de insolvência do fornecedor e que Antônio Aparecido Augusto é sócio administrador da empresa executada, conforme consulta realizada por intermédio do sistema SNIPER, em anexo, aliado ao fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos da execução alcancem os bens particulares do sócio da empresa executada, independentemente de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens do sócio Antônio Aparecido Augusto, CPF *23.***.*64-71. À Secretaria do CJU para incluir o referido sócio no polo passivo, como executado, e por conseguinte, inativar o cadastro como terceiro.
Intime-se Antônio Aparecido Augusto, por WhatsApp (ID 236738350), para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar o importe de e R$ 18.332,51, (ID 210205041), que deverá ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens de sua propriedade.
Atente a Secretaria do CJU para a hipótese de intimação presumida, mediante a certificação pertinente.
Após, dê-se vista ao exequente para apresentar planilha atualizada de eventual crédito remanescente e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2025 13:27
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:27
Outras decisões
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25/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO AUGUSTO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:17
Outras decisões
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NUBIA ALVES RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:51
Outras decisões
-
15/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:56
Outras decisões
-
12/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 07:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:51
Outras decisões
-
04/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 13:32
Expedição de Carta.
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26/06/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:12
Outras decisões
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14/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NUBIA ALVES RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como CONDENAR a parte ré a reembolsar à autora o valor de R$9.521,06, a título de restituição do valor da pacote turístico, atualizado pelo INPC, a contar do efetivo desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 16/08/2021, um ano após a data prevista para o embarque.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/04/2024 17:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de NUBIA ALVES RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772859-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA ALVES RODRIGUES REQUERIDO: XICALUA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por WhastApp, para comprovar a data e valor de cada desembolso/pagamento previsto em seu cartão de crédito (ID 181579988 - Pág.17), no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte adversa e após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:36
Decretada a revelia
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01/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/12/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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