TJDFT - 0705938-57.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:29
Deferido o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
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14/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 14:22
Desentranhado o documento
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17/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705938-57.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARKIS & SARKIS LTDA EXECUTADO: RENATO EPAMINONDAS FERREIRA BEZERRA DECISÃO A parte exequente postula a penhora de trinta por cento (30%) dos vencimentos percebidos pela parte executada, conforme com a petição em ID: 175108713.
Resposta em ID: 184385396. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte executada verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso.
A propósito, destaco a concessão do pleito gracioso ocorrida no PJe n. 0702436-52.2018.8.07.0001, sem a ocorrência de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) apto a infirmar as conclusões alcançadas no r. acórdão n. 1323976.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento parcial do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência do executado.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pelo devedor (ID: 174410784, p. 2).
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Forte nesses fundamentos, defiro parcialmente a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado, excluída a verba honorária (R$ 27.270,46 - ID: 107304272).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de abril de 2024 12:40:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:04
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO EPAMINONDAS FERREIRA BEZERRA - CPF: *12.***.*74-71 (EXECUTADO).
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03/04/2024 20:04
Deferido em parte o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/01/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 22:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 23:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 23:24
Deferido em parte o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 23:34
Recebidos os autos
-
14/02/2023 23:34
Deferido o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
16/12/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:41
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:50
Deferido em parte o pedido de SARKIS & SARKIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
26/05/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
23/11/2021 18:07
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 20:53
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 20:44
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de RENATO EPAMINONDAS FERREIRA BEZERRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de RENATO EPAMINONDAS FERREIRA BEZERRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 23:10
Recebidos os autos
-
02/02/2021 23:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2021 23:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
18/11/2020 22:29
Recebidos os autos
-
18/11/2020 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2020 22:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/10/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/10/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 22:45
Recebidos os autos
-
05/10/2020 22:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2020 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2020 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 21:37
Recebidos os autos
-
12/08/2020 22:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:50
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:59
Recebidos os autos
-
12/05/2020 22:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/02/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 01:46
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 10:26
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 12:12
Recebidos os autos
-
25/11/2019 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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