TJDFT - 0709945-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/07/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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12/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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05/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:38
Indeferido o pedido de LENY CATIA XAVIER SANTOS - CPF: *94.***.*16-49 (EXECUTADO)
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03/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709945-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROD FERREIRA FERNANDES DA COSTA EXECUTADO: LENY CATIA XAVIER SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico a autuação do processo para Execução de Título Extrajudicial.
Observa-se que a parte exequente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Após, cite-se a parte devedora para pagar o montante da execução em 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Advirta-se o executado de que os embargos à execução poderão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
No mesmo prazo, poderá o devedor depositar nos autos 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Caso a penhora não seja frutífera, defiro, desde já, o pedido do exequente, devendo ser atualizado o débito e serem realizadas as diligências necessárias à constrição.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimada para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 4 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/04/2024 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/04/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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