TJDFT - 0703181-33.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703181-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para a apuração da prática, em tese, de infração de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos, visto que as vítimas manifestaram desinteresse expresso e tácito no prosseguimento do feito, bem assim por não haver elementos de prova suficientes e caracterizadores para a instauração de ação penal.
Com relação ao crime de iniciativa privada, o Ministério Público oficiou para que se aguarde o prazo para oferecimento de queixa-crime.
Com efeito, o desinteresse manifestado retira a condição específica de procedibilidade, o que inviabiliza a persecução criminal.
Da mesma forma, quanto ao crime que se processa mediante ação penal privada, em face da manifestação de vontade da vítima, ainda que tácita, caracterizou-se a renúncia ao direito de queixa.
Ademais, sem lastro probatório mínimo para embasar eventual acusação, torna plenamente cabível o arquivamento do feito por ausência de justa causa.
Pelo exposto, acolho os argumentos expendidos pelo órgão ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO em relação aos fatos imputados a E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do CPP e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em relação aos crimes de iniciativa privada, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, arquivem-se os autos. (indiciados) Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
05/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703181-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para a apuração da prática, em tese, de infração de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento dos autos, visto que as vítimas manifestaram desinteresse expresso e tácito no prosseguimento do feito, bem assim por não haver elementos de prova suficientes e caracterizadores para a instauração de ação penal.
Com relação ao crime de iniciativa privada, o Ministério Público oficiou para que se aguarde o prazo para oferecimento de queixa-crime.
Com efeito, o desinteresse manifestado retira a condição específica de procedibilidade, o que inviabiliza a persecução criminal.
Da mesma forma, quanto ao crime que se processa mediante ação penal privada, em face da manifestação de vontade da vítima, ainda que tácita, caracterizou-se a renúncia ao direito de queixa.
Ademais, sem lastro probatório mínimo para embasar eventual acusação, torna plenamente cabível o arquivamento do feito por ausência de justa causa.
Pelo exposto, acolho os argumentos expendidos pelo órgão ministerial e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO em relação aos fatos imputados a E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do CPP e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, em relação aos crimes de iniciativa privada, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, arquivem-se os autos. (indiciados) Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
03/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 12:59
Sessão Restaurativa cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
02/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
29/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:13
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
08/01/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
08/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/12/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
29/11/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 20:43
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
08/11/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
02/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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20/03/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 17:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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