TJDFT - 0701467-31.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701467-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE IZIDORO BITTENCOURT, TIAGO MARQUES CAVALCANTE, LUCAS MARQUES CAVALCANTE REQUERIDO: EVELYN MESSIAS DA SILVA, CLAUDILENE MESSIAS DE SOUSA SILVA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 1.877,18.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela parte credora no Id. 228134782, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da advogada da parte requerente, conforme informado no Id. 228134778 - pág. 3. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 4.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, nos seguintes termos: a) penhora de numerários via SISBAJUD; b) penhora de bens móveis (veículo), via RENAJUD.
Localizado veículos sem restrição, promova-se a penhora por termo nos autos de quantos veículos sem restrição houver.
Após, expeça-se mandado de avaliação (veículo) e/ou penhora e avaliação de bens móveis, oportunidade em que o oficial de justiça deverá avaliar quantos bens forem necessários para quitar a obrigação, tudo certificando e intimando o devedor.
Após a realização da diligência venham os autos conclusos para eventual liberação do que for excesso de penhora; c) não localizado numerários nem veículos, expeça-se mandado de bens móveis. 5.
Desde já nomeio o exequente fiel depositário de eventuais bens móveis penhorados, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, a própria parte executada deverá ser nomeada fiel depositária do bem. 6.
Colocado o bem em poder da parte exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse da parte executada.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 14:48
Deferido o pedido de LUCAS MARQUES CAVALCANTE - CPF: *10.***.*52-40 (REQUERENTE), TATIANE IZIDORO BITTENCOURT - CPF: *18.***.*74-10 (REQUERENTE), TIAGO MARQUES CAVALCANTE - CPF: *11.***.*79-74 (REQUERENTE).
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10/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:48
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TATIANE IZIDORO BITTENCOURT em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TATIANE IZIDORO BITTENCOURT em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 19:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 21:05
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 20:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CLAUDILENE MESSIAS DE SOUSA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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29/05/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 15:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/05/2024 02:41
Recebidos os autos
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28/05/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
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26/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/04/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/03/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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