TJDFT - 0701797-52.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701797-52.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO HERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, PAULO HERNANDES DE OLIVEIRA, ao argumento de que os valores constritos seriam oriundos de verba salarial. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) no Nu Pagamentos SA - ID 164381484.
A parte executada impugna a penhora havida em suas contas.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar da concessão de oportunidade para apresentação da documentação correta necessária à análise de seu pleito (ID 178409324), a parte executada não juntou os extratos e contracheques que comprovem que a verba se trata, de fato, de aposentadoria.
Assim, apesar da chance concedida à parte executada para demonstrar a veracidade de suas alegações, não houve ação diligente nesse sentido, sendo que a análise dos documentos até então anexados aos autos não permitem a análise segura de seu pleito.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:43
Indeferido o pedido de PAULO HERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*27-10 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:53
Outras decisões
-
16/11/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/06/2023 12:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/09/2022 09:53
Decorrido prazo de PAULO HERNANDES DE OLIVEIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2020 18:46
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2020 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/01/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708440-84.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Sonia Regina de Jesus
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:35
Processo nº 0708440-84.2024.8.07.0016
Sonia Regina de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:27
Processo nº 0701489-89.2024.8.07.0011
Roberta Lucia Ximenes de Melo Alves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael Magalhaes Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 16:34
Processo nº 0705239-51.2023.8.07.0006
Fabio Brito Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Larissa Mourao Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 06:36
Processo nº 0705239-51.2023.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabio Brito Ferreira
Advogado: Larissa Mourao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 10:20