TJDFT - 0705239-51.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 14:25
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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10/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Incabível a absolvição por falta ou insuficiência de provas, bem como por atipicidade da conduta, quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica. 2.
Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear o decreto condenatório, em especial se as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si, e corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Inviável acolher a tese de atipicidade relacionada ao crime de ameaça, eis que, de acordo com a jurisprudência majoritária, esse crime é formal e, portanto, se consuma quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave e se sente atemorizada, não sendo necessário ânimo calmo e refletido por parte do autor, tampouco a concretização das ameaças. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/04/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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04/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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18/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
18/01/2024 06:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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