TJDFT - 0701002-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
01/06/2025 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
22/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:01
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
24/02/2025 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:30
Publicado Edital em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 3103 2814 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n.º 0701002-46.2024.8.07.0003 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: REU: LUCIA DO NASCIMENTO APOSTOLO, JOANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS Incidência Penal: Estatuto do Desarmamento 10826, Art. 14; EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - 90 DIAS Edital de Intimação de Sentença Prazo: 90 (noventa) dias O(A) Dr(a).
VERONICA TORRES SUAIDEN, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0701002-46.2024.8.07.0003, oriunda do Inquérito Policial nº 19/2024-23ª DP, em que é réu JOANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS(*39.***.*04-85);brasileiro, solteiro, motorista de aplicativo, natural de Petrolina/PE, nascido em 24/4/1992, filho de Juvenal José dos Santos e Leda Ribeiro da Cunha Santos, RG 3058930 SSP/DF, que, por sentença de 31/01/2025, proferida pela MM.
Juíza, Dra.
Verônica Torres Suaiden, foi CONDENADO pela prática do crime descrito no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, a uma pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa em regime semiaberto.
Diante da(s) tentativa(s) frustrada(s) de intimá-lo(a) pessoalmente, já que o(a) acusado(a) não foi encontrado(a) no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, pelo presente edital - que tem o prazo de 90 (noventa) dias- , fica(m) o(s) réu(s) INTIMADO(s) da mencionada sentença, da qual poderá(ão) interpor, dentro de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo de 90 (noventa) dias, o recurso cabível, sob pena de ver a sentença passar em julgado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e, notadamente, do referido acusado, mandou-se passar o presente edital, que será afixado no local de costume na sede deste Juízo e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sede Fórum Des.
José Manoel Coelho, sito na QNM 11 Área Especial N.º 01 - Ceilândia, Brasília - DF, 72215-110.
Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Dado e passado nesta Cidade de Ceilândia - DF.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2025 12:51:38.
Eu, Daniela Montoro, Diretora de Secretaria, o subscrevo por determinação da MM.
Juíza.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2025 12:51:38.
Daniela Montoro Diretora de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
06/02/2025 12:54
Expedição de Edital.
-
03/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
06/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:11
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
28/11/2024 13:11
Outras decisões
-
08/11/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:46
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/11/2024 13:35
Outras decisões
-
04/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 08:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
22/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 21:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
13/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701002-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCIA DO NASCIMENTO APOSTOLO, JOANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado LUCIA DO NASCIMENTO APOSTOLO - CPF/CNPJ: *69.***.*30-68, que, devidamente orientado por defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 190706162.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL realizado com a ré, LUCIA DO NASCIMENTO APOSTOLO, juntado aos autos no ID 190706162, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor da fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária.
Quanto ao réu, JOANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS, aguarde-se a apresentação de resposta à acusação.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:02
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/02/2024 15:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
08/02/2024 12:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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