TJDFT - 0709959-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 19:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 05:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Goiânia GO
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22/08/2024 05:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de PORTO SECO CENTRO OESTE S/A em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:08
Outras decisões
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08/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PORTO SECO CENTRO OESTE S/A em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709959-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SECO CENTRO OESTE S/A EXECUTADO: FORT COMERCIO DE CONTAINERS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 192217459 opostos pela parte PORTO SECO CENTRO OESTE S/A contra a decisão de id. 191372261.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 20:02
Recebidos os autos
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06/04/2024 20:02
Embargos de declaração não acolhidos
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05/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709959-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTO SECO CENTRO OESTE S/A EXECUTADO: FORT COMERCIO DE CONTAINERS LTDA DECISÃO Trata-se de execução proposta por PORTO SECO CENTRO-OESTE S.A. em desfavor de FORT COMÉRCIO DE CONTAINERS LTDA, fundada em termo de confissão de dívida, id. 190207973.
Embora a competência territorial seja de natureza relativa, admite-se a declinação, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de cláusula de eleição de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juízo natural e o sistema de organização judiciária, que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
Na hipótese dos autos, a exequente possui domicílio em Anápolis/GO, enquanto a executada possui domicílio em Balneário Camboriú/SC.
Ademais, no termo de confissão de dívida, as partes elegeram o foro de Goiânia/GO (Cláusula Sexta) id. 190207973.
Assim, a distribuição do presente feito a este juízo não se justifica, seja ante o domicilio das partes, seja pelo foro de eleição estabelecido no termo de confissão de dívida.
Ante o exposto acima, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia – GO, para onde determino sejam os autos remetidos, após a preclusão da presente decisão e dos procedimentos de praxe.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 20:29
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:29
Declarada incompetência
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18/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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