TJDFT - 0706090-62.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:49
Expedição de Termo.
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11/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAU BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:29
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR VIANA CALIXTO - CPF: *78.***.*04-93 (EXECUTADO)
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15/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706090-62.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte RÉ intimada a esclarecer se já houve o recebimento do Agravo de Instrumento ( ID 192889685), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706090-62.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU BRASIL EXECUTADO: JOAO VICTOR VIANA CALIXTO REPRESENTANTE LEGAL: LUCILENE VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 178994614: CONDOMINIO PAU BRASIL propôs em 08/02/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de J.
V.
V.
C., menor impúbere representado por LUCILENE VIANA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Realizada sessão de conciliação, conforme ata de ID 107280300, fls. 199/200, sendo registrada a ausência do executado.
Parte executada citada no dia 01/12/2021, conforme certidão de ID 110124425, fl. 207, juntada aos autos na mesma data, no endereço TERCEIRA AVENIDA LOTES 294A/300A-EDIFÍCIO PORTO ALEGRE APT 105 NÚCLEO BANDEIRANTE-DF.
Na petição de ID 112286527, fl. 216, noticia a parte executada a oposição de embargos à execução nº 0700038-79.2022.8.07.0017, em que não foi atribuído efeito suspensivo e encontram-se atualmente conclusos para julgamento.
Gratuidade de justiça deferida à parte executada na decisão de ID 126733154, fls. 223.
Na petição de ID 129502399, fls. 228/231, a parte exequente pugnou pela penhora on line via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD.
Também, que o nome do executado fosse incluído nos cadastros de inadimplentes.
Na decisão de ID 142690579, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, as tentativas de constrição não tiveram êxito (IDs 144580745 a 156354721).
Intimado, o exequente pediu a expedição de certidão premonitória.
Certidão expedida no ID 159697542.
No ID 162483742, a parte exequente pede que a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na QN 22 Conjunto 04 Lote 01 e 02 - Riacho Fundo 2 - 71.881-177 - Riacho Fundo (DF).
Subsidiariamente, postulou a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC, incorrendo nas sanções nos artigos 774 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimação do exequente no ID 163328747 para juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Certidão juntada no ID 171962256.
Acrescento que, na decisão de ID 178994614, foi deferida a penhora sobre os eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel supracitado, caso o imóvel fosse retomado pelo agente fiduciário.
Manifestação da Caixa Econômica Federal como terceira interessada em razão da garantia de alienação fiduciária gravada sobre o bem imóvel penhorado (ID 182795690).
Suscita sua discordância em relação à pretensão de penhora, seja do bem imóvel, seja dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da constrição, e, de maneira subsidiária, requer sua habilitação do crédito em favor da credora fiduciária e sua preferência no crédito.
Impugnação à penhora no ID 183973972, em que a executada suscita a ilegitimidade passiva do impugnante.
Em suas razões, afirma que a legitimidade passiva da ação de cobrança de taxas condominiais deve recair sobre quem detém a posse ou a propriedade do imóvel à época do débito.
Aduz que o débito relativo ao período entre o término da construção do apartamento (a dizer, 17 de fevereiro de 2017) e o recebimento das chaves (em dezembro de 2021) não pode ser carreado ao impugnante.
Ademais, sustenta que, em uma agência da CEF - onde teria comparecido pessoalmente, foi-lhe informado que o imóvel teria sido efetivamente quitado.
Em resposta à impugnação da devedora, na petição de ID 186981653, a Exequente requereu o entendimento da responsabilidade do Executado com relação aos débitos condominiais, considerando a natureza propter rem do débito, e a confirmação da penhora da penhora da propriedade do bem para satisfação do débito condominial do executado.
Ao ID 188179811, o ente ministerial oficiou pela baixa de seu cadastramento, pois não vislumbra necessidade de intervenção na ação em curso.
Sentença dos embargos à execução de n.º 0700038-79.2022.8.07.0017, juntada no ID 188511070, com notícia de improcedência dos pedidos do devedor.
Decido.
O executado apresentou impugnação à penhora sobre os eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no Apt. 203, Bloco 1, Lotes 1/2, Conjunto 4, QN 22, Riacho Fundo II (matrícula nº 70411, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Afirma sua ilegitimidade passiva sob a alegação de que o imóvel era de propriedade de seu genitor, falecido em 09/04/2016.
Sustenta que o débito relativo ao período entre o término da construção do apartamento e o efetivo recebimento das chaves não lhe poderia ser carreado, ante a ausência de posse sobre o bem imóvel objeto da penhora.
Demais disso, a CEF, na condição de terceiro interessada, manifestou sua discordância em relação à penhora, ante a alegação de que a penhora sobre os direitos aquisitivos ocorreu sem sua oitiva prévia.
Que apenas o pagamento integral da dívida tem o condão de desconstituir o gravame da alienação fiduciária em garantia.
Assim, requer que se revogue a expedição de avaliação, assim como a desconstituição da penhora; subsidiariamente, pugna pela habilitação do crédito em favor da credora fiduciária.
Em resposta, o exequente defende a responsabilidade da executada ao pagamento do crédito executado.
Pois bem.
Conforme entendido na sentença proveniente dos embargos à execução de ID 188511070, colacionadas aos autos, os encargos condominiais são obrigações de natureza propter rem, os quais têm íntima relação com o direito real de propriedade.
Nessa quadra, o débito condominial relaciona-se exclusivamente com a unidade que o gerou, achando-se jungido ao imóvel adquirido, respondendo pela dívida o proprietário ou promissário comprador do imóvel, ainda que a sua existência preceda o ato que lhe conferira a titularidade do domínio sobre o bem. É exatamente o que dispõe o art. 1.345 do Código Civil, in verbis: “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
Desta forma, é irrelevante, em relação ao condomínio, a data da entrega das chaves ao fim de aferir o responsável pelo pagamento das taxas condominiais, as quais, repiso, possuem natureza proter rem.
Lado outro, quanto à manifestação da interessada Caixa Econômica Federal, faz-se necessário repisar que, como já afirmado, quando o imóvel é objeto de contrato de alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), o seu real proprietário é o credor fiduciário.
Como se trata de propriedade resolúvel, sua plenitude em favor do executado vai ocorrendo na medida em que aquele contrato vai sendo adimplido.
Há, com isso, expectativa do contratante/executado em se tornar o real proprietário do bem.
Assim, não é possível a penhora do bem em si.
Permite-se, noutro giro, a constrição de eventuais direitos aquisitivos do ora devedor, já que sua propriedade se consolidará após a quitação daquele negócio jurídico.
Feitas tais considerações, não merecem provimento os pedidos da CEF e do executado, pois o requerimento alterado pelo exequente não afeta o banco, porquanto objetiva a constrição do patrimônio futuro do réu.
Assim, considerando que até o momento o credor não obteve êxito na satisfação de seu crédito, mantenho a penhora dos direitos aquisitivos sob o QN 22 Conjunto 04 Lote 01 e 02 - Riacho Fundo 2 - 71.881-177 - Riacho Fundo (DF).
Diante da informação trazida pelo devedor de que o imóvel teria sido efetivamente quitado, ante o seguro prestamista, fica o credor fiduciário intimado (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), nos termos do art. 799, inc.
I, do CPC, a informar, em até 15 dias, se houve a quitação da alienação fiduciário.
Fica o credor intimado para inserir nova planilha que demonstre claramente os valores devidos e os abatimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
Na oportunidade, deverá juntar matrícula atualizada do bem. À Secretaria para que promova o descadastramento do Ministério Público, pois não há justificativa para sua intervenção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6 -
01/04/2024 17:25
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:25
Indeferido o pedido de JOAO VICTOR VIANA CALIXTO - CPF: *78.***.*04-93 (EXECUTADO)
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01/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706090-62.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 183973972.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de Impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 12:56
Juntada de Petição de impugnação
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17/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706090-62.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de ID 182795690 e documentos.
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 183128108 ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Fica, ainda, a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a juntada de petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:21
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO PAU BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706090-62.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706090-62.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do autor.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
24/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:23
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2023 15:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/02/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 19:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/12/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/12/2022 18:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/12/2022 10:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/06/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a J. V. V. C. - CPF: *78.***.*04-93 (EXECUTADO)
-
09/05/2022 12:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2022 13:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (REQUERENTE) em 27/01/2022.
-
25/01/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2021 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
28/10/2021 17:11
Juntada de ata
-
28/10/2021 17:00
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2021 11:32
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
28/09/2021 11:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:11
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/08/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/06/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 15:12
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2021 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 00:47
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2021 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/02/2021 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2021 17:20
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:31
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
28/01/2021 13:59
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/01/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
-
14/01/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PAU BRASIL em 03/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
20/11/2020 19:40
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/11/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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