TJDFT - 0717864-45.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RUBENS DE AGUILAR FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de R DE A FERREIRA OURIVESARIA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717864-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: R DE A FERREIRA OURIVESARIA, RUBENS DE AGUILAR FERREIRA Sentença BANCO DE BRASÍLIA SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de R DE A FERREIRA OURIVESARIA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 8293527).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 67901817, até o dia 11/05/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 180204139).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 11/05/2020, ID 67901817. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 8293527, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:59
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de RUBENS DE AGUILAR FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de R DE A FERREIRA OURIVESARIA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:26
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 20:13
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 11:05
Recebidos os autos
-
30/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 11:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/01/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:43
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/12/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
06/12/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 22:13
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2020 22:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 22:12
Processo Desarquivado
-
10/05/2019 09:23
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2019 18:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 11:17
Recebidos os autos
-
01/04/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/03/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 15:07
Recebidos os autos
-
25/02/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/02/2019 19:12
Recebidos os autos
-
12/02/2019 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2019 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/10/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 10:14
Recebidos os autos
-
18/10/2018 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/07/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2018 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2018 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2018 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2018 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2018 08:00
Mandado devolvido dependência
-
19/04/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/03/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2017 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2017 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2017 15:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 15:30
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 15:30
Juntada de mandado
-
16/08/2017 06:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2017 16:43
Recebidos os autos
-
19/07/2017 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2017 15:41
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/07/2017 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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