TJDFT - 0703285-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 23:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAPOSO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSUE TELES DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAPOSO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSUE TELES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCCA ANTUNES SIMOES FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCCA ANTUNES SIMOES FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703285-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCCA ANTUNES SIMOES FERREIRA EXECUTADO: JOSUE TELES DOS SANTOS, JOSE CARLOS RAPOSO Decisão com força de ofício A decisão de ID 239003220 apresenta erro material, consistente na ausência de sua segunda parte.
Assim, nos termos do art. 494, inc.
I, do CPC, integro a decisão antecedente para determinar a conversão em penhora da indisponibilidade dos numerários de JOSUE TELES DOS SANTOS e JOSE CARLOS RAPOSO, diante do decurso do prazo sem manifestação da parte executada, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC)..
Nesse sentido, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, oficie-se ao respectivo estabelecimento bancário para transferência dos valores para a conta indicada, ID 236950957.
Atribuo à decisão força de ofício.
Após, cumpra-se integralmente a decisão de recebimento da inicial, com a realização das demais pesquisas de bens.
Caso as pesquisas sejam infrutíferas, intime-se o exequente para se manifestar e, se não indicar patrimônio à excussão, o processo ficará suspenso em arquivo provisório por um ano (a contar da publicação da certidão da juntada das pesquisas), nos termos do art. 921, inc.
III e seu §4º do CPC.
Ultrapassado esse prazo, o processo permanecerá no arquivo provisório, consoante o § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 12:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703285-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCCA ANTUNES SIMOES FERREIRA EXECUTADO: JOSUE TELES DOS SANTOS, JOSE CARLOS RAPOSO Decisão O executado foi citado por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp (ID 198940707).
Após, foi expedido o mandado (ID 234678761) para a intimação do executado do bloqueio de valores em suas contas bancárias, por meio do sistema SisbaJud.
Nesse cenário, o oficial de justiça certificou que enviou mensagem, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ao mesmo número de telefone em que o executado fora citado.
Todavia, o destinatário não respondeu à mensagem.
Sucintamente relatados, decido.
Foram infrutíferas as tentativas de intimação pessoal do executado nas diligências empreendidas no mesmo canal de comunicação em que foi realizada a citação, ou seja, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp ( Provimento número 70, de 06/02/2024, o qual promoveu alterações do Provimento 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC) Nesse contexto, afiguram-se válidas as intimações realizadas pelo aplicativo de mensagem WhatsApp, por analogia ao parágrafo único do artigo 274 do CPC, já que é ônus da parte manter seu endereço atualizado, bem como informar ao juízo sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Portanto, reputo válida a intimação da executada.
Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2025 10:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:32
Deferido o pedido de LUCCA ANTUNES SIMOES FERREIRA - CPF: *71.***.*72-78 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCCA ANTUNES SIMOES FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 04:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0703285-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCCA ANTUNES SIMOES FERREIRA EXECUTADO: JOSUE TELES DOS SANTOS, JOSE CARLOS RAPOSO Decisão Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado JOSUE TELES DOS SANTOS.
Anote-se.
O executado JOSE CARLOS RAPOSO foi citado por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp (ID 198940707).
Assim, ad cautelam, renove-se a tentativa de intimação do executado JOSE CARLOS RAPOSO da penhora de valores Sisbajud, por meio do nº de telefone celular (61) 99308 2257.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:10
Outras decisões
-
25/04/2025 17:10
Deferido o pedido de JOSUE TELES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*29-53 (EXECUTADO).
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAPOSO em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:52
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
26/02/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:57
Deferido em parte o pedido de LUCCA ANTUNES SIMOES FERREIRA - CPF: *71.***.*72-78 (EXEQUENTE), JOSUE TELES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*29-53 (EXECUTADO)
-
12/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Outras decisões
-
28/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAPOSO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703285-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LUCCA ANTUNES SIMOES FERREIRA REQUERIDO: JOSUE TELES DOS SANTOS, JOSE CARLOS RAPOSO Decisão Conforme exposto pelo exequente, ID 186336604, houve erro material na decisão anterior (ID 186172846), uma vez que as partes elegeram este foro para dirimir as controvérsias oriundas contrato de locação.
Assim, apesar de ser questionável a escolha, por falta de vínculo das partes ou do imóvel com o presente foro, tal somente poderá ser debatido em eventual resposta (Súmula 33/STJ).
Dito isso, defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): 1.
Nome: JOSUE TELES DOS SANTOS Endereço: QNH Área Especial 18 à 231, 204, apartamento, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-700; 2.
Nome: JOSE CARLOS RAPOSO Endereço: Quadra 401 Conjunto 8, 02, `casa, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72630-108 Valor da causa: R$ 8.408,56.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 8.408,56, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185120627 Petição Inicial Petição Inicial 24013015084374800000169495820 185120641 PROCURAÇÃO DR FERNANDA(1) Procuração/Substabelecimento 24013015084451300000169495832 185120643 PROCURACAO ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24013015084492900000169495834 185120644 contrato administração assinado Contrato 24013015084579000000169495835 185123545 Contrato Josue Loja Contrato 24013015084639100000169498436 185123546 calculo aluguel atualizado Documento de Comprovação 24013015084709900000169498437 185123550 boleto neoenergia (1) Documento de Comprovação 24013015084767100000169498441 185123555 comprovante de pagamento neoenergia Comprovante 24013015084803500000169498446 185123559 neoenergia atualizado Documento de Comprovação 24013015084840500000169498450 185123561 IPTU Documento de Comprovação 24013015084878700000169498452 185123570 GuiaInicial0101840694 Guia 24013015084914000000169498461 185123573 comprovante de pagamento custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24013015084956200000169498464 186172846 Decisão Decisão 24020813152754600000170421064 186172846 Decisão Decisão 24020813152754600000170421064 186336604 Petição Petição 24020913511698300000170566055 186541652 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021502380692700000170753093 -
04/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:59
Outras decisões
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCCA ANTUNES SIMOES FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:15
Declarada incompetência
-
31/01/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704023-10.2023.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Emanuel Messias Pereira da Silva
Advogado: Luzinete Costa Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:56
Processo nº 0712504-88.2024.8.07.0000
Implantat Odontologia LTDA
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 17:28
Processo nº 0710706-60.2022.8.07.0001
Vitoria Servicos de Serralheria e Constr...
Projeto Eventos Festas e Formaturas LTDA
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 13:44
Processo nº 0748981-44.2023.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA
Plant Commoditieis Agricola LTDA
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 10:02
Processo nº 0712480-60.2024.8.07.0000
Felipe Briel
Luan Carvalho Rocha
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 10:06