TJDFT - 0726356-89.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726356-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RICARDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2024 às 13:43:26 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
17/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726356-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RICARDO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte apelada/executada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726356-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: RICARDO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 11/04/2022 (id 121245104).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 11/10/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:13
Declarada decadência ou prescrição
-
22/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/12/2023 04:06
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:05
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:20
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/04/2022 11:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:51
Expedição de Alvará.
-
11/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:48
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 06:55
Recebidos os autos
-
19/01/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 06:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 08:14
Recebidos os autos
-
20/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 20:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 18:13
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:13
Decisão_Indeferimento
-
11/09/2020 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 19:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 12:58
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
20/11/2019 14:22
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2019 21:51
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 18/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 21:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 21:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 19:17
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 15/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 04:27
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2019 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2018 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 09:00
Recebidos os autos
-
25/09/2018 09:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2018 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2018 15:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
06/09/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 14:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/09/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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