TJDFT - 0005945-37.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 22:37
Recebidos os autos
-
03/09/2025 22:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/08/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:42
Outras decisões
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04/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2025 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2025 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/06/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HEINZ KUDIESS em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HEINZ KUDIESS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005945-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HEINZ KUDIESS DECISÃO Em consulta ao andamento processual da ação n. 8000715-82.2017.8.05.0069, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Correntina - BA, observa-se que, em 12/07/2024, foi proferida a seguinte decisão: "HEINZ KUDIESS e JERUSA GAMBATTO KUDIESS requereram recuperação judicial, na qualidade de empresários rurais individuais de um mesmo grupo econômico, na Comarca de Correntina/BA, em razão de grave crise financeira.
Os recuperandos pediram a suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 dias, bem como a extensão dos efeitos da recuperação judicial aos solidariamente responsáveis.
Pediram, também, a decretação deste juízo como competente exclusivo para processar a recuperação judicial.
Além disso, requereram em pedido de urgência, a proibição de quaisquer atos expropriatórios pelos credores, no sentido de garantir o desempenho das atividades produtivas.
Em decisão de ID. 10034423, este juízo deferiu o pedido de recuperação judicial almejado, bem como o impedimento da penhora nas contas dos empresários individuais.
Entendeu também por conceder a continuidade dos serviços de telefonia fixa, móvel, internet, energia elétrica, água e esgoto, de modo a não ser realizada a interrupção dos serviços pelas empresas relativas.
Ato contínuo, o juízo entendeu por bem manter os empresários na posse dos bens essenciais a atividade empresarial, mesmo que com registro de alienação fiduciária em garantia, e demais determinações.
A decisão foi agravada pelos credores doravante habilitados, quais sejam: Banco Indusval; Banco Rabobank; Banco do Brasil; John Deere; Syngenta e Nidera.
No geral, impugnaram a legitimidade ativa dos empresários para requerer recuperação judicial, em razão da ausência do requisito temporal previsto no art. 48, caput, da Lei n. 11.101/05.
Alegaram também a existência de outros processos de recuperação judicial já ajuizados anteriormente pelas partes, que culminaram em litispendência.
A dinâmica recursal dos referidos agravos de instrumento, será adiante detalhada, para melhor compreensão.
Foi apresentado o Plano de Recuperação Judicial dos requerentes em ID. 11746157.
Alguns credores peticionaram nos autos requerendo habilitação de seus patronos.
Em petição de ID. 46218975, os requerentes postularam o deferimento da prorrogação do prazo de 180 dias, por igual período, a este juízo.
O mesmo pedido foi devidamente reiterado em ID. 71131706.
Não houve decisão sobre prorrogação do stay period nos autos.
Em manifestação incidental da empresa BAYER S/A., foi relatado que os devedores não publicaram os editais acerca do plano de recuperação judicial, e que o pedido pela prorrogação do stay period deve ser indeferido, pois está servindo aos recuperandos apenas como forma de não honrar com suas obrigações negociais, ID. 71900268.
Os recuperandos suscitaram diversos conflitos de competência perante o e.STJ, tendo sido noticiados nos autos, os seguintes: 1.
CC 168829 – 43ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo x Vara Cível de Comarca de Correntina (ID. 42262933) 2.
CC 176371 – 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília x Vara Cível de Correntina (ID. 84208054) 3.
CC175339 – 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo x Vara Cível de Comarca de Correntina (ID. 180174398) 4.
CC 190509 – 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo x Vara Cível de Comarca de Correntina (ID. 224203787) 5.
CC 205974 – 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo x Vara Cível de Comarca de Correntina (ID. 450156315) Em todos eles, ficou designado o juízo da Comarca de Correntina/BA para dirimir, as questões urgentes, bem como a respeito dos bens eventualmente constritos.
No ID. 380159079, foi anexado aos autos acórdão proferido pelo e.
TJBA, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8007133-15.2018.8.05.0000, com trânsito em julgado certificado em 22.07.2019 (ID. 380193382), confirmando a liminar que suspendia os efeitos da decisão do juízo a quo que deferiu o processamento da recuperação judicial, e reformando a referida decisão, para indeferir o processamento do pedido de recuperação judicial.
Após a juntada do referido acórdão, este juízo determinou, no dia 19.06.2023, a intimação das partes para que em 15 (quinze) dias juntassem, aos autos, os acórdãos/decisões monocráticas a respeito dos agravos de instrumento propostos ao e.
TJBA, com certidão de trânsito em julgado (ID. 394949391).
A COFCO INTERNACIONAL BRASIL S/A (COFCO), sucessora do credor NIDERA SEMENTES LTDA, em atendimento à determinação judicial, informou e comprovou o trânsito em julgado do recurso por ela interposto, em que também o e.TJBA deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 8003980-71.2018.8.05.0000, para reformar a decisão deste juízo de piso, indeferindo o processamento do pedido de recuperação judicial (ID. 397545954).
O BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A também manifestou-se nos autos do processo referência, informando que o agravo de instrumento por ele interposto, autuado sob o n. 8006338-09.2018.8.05.0000, foi integralmente provido para reformar a decisão do juízo a quo, no sentido de excluir do processo de recuperação judicial os créditos por ele titularizados, oportunidade em que reiterou o pedido para que este juízo pudesse deliberar a respeito da autorização da alienação judicial do bem penhorado (Fazenda Aurora - gleba II, objeto da Matrícula nº 7.202 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Correntina/BA) (ID. 412726488).
Eis o relatório.
Decido.
Para uma melhor compreensão acerca da dinâmica recursal a que foi submetida a única decisão proferida nestes autos, que deferiu o processamento da recuperação judicial (ID. 10034423), convém relacionar por ordem cronológica os agravos de instrumento interpostos, com os respectivos andamentos processuais, todos extraídos do PJe 2º Grau - TJBA.
Vejamos: 1.
Agravo de Instrumento n. 8003406-48.2018.8.05.0000 – BANCO JOHN DEERE SA Distribuído em 26.02.2018 Houve deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a produção de efeitos da decisão que deferiu o processamento da RJ.
Foi interposto Agravo Interno da decisão liminar no Agravo de Instrumento.
Proferido o acórdão no Agravo de Instrumento, deu-se provimento ao recurso e foi reformada a decisão do juízo primevo, para indeferir o processamento do pedido de recuperação judicial, julgando, ainda prejudicado o Agravo Interno.
Embargos de Declaração, interpostos em face do acórdão, não foram colhidos.
Interposição de REsp e RE.
Recurso Especial não admitido.
Agravo em Recurso Especial interposto.
Recurso Extraordinário não admitido.
Agravo em REsp n. 1.903.513, foi parcialmente provido para afastar a litispendência, determinando a submissão de todos os créditos dos recuperandos/recorrentes ao plano de recuperação judicial.
Certidão trânsito em julgado em 14/12/2021. 2.
Agravo de Instrumento n. 8003980-71.2018.8.05.0000 – NIDERA SEMENTES LTDA.
Distribuído em 02.03.2018 Houve deferimento do pedido liminar para exclusão dos créditos do agravante do processo de recuperação judicial.
Foi interposto Agravo Interno da decisão liminar no Agravo de Instrumento.
Proferido o acórdão no Agravo de Instrumento, deu-se provimento ao recurso e foi reformada a decisão do juízo primevo, para indeferir o processamento do pedido de recuperação judicial, julgando, ainda prejudicado o Agravo Interno.
Embargos de Declaração, interpostos em face do acórdão, não foram acolhidos.
Interposição de REsp e RE.
Recurso Especial admitido.
Recurso Extraordinário não admitido.
Recurso Especial não conhecido por intempestividade.
Julgado em 20/04/2020.
Agravo em REsp interposto e não provido, julgado em em 06/12/2021.
Certidão trânsito em julgado em 14/02/2022. 3.
Agravo de Instrumento n. 8004544-50.2018.8.05.0000 – BANCO DO BRASIL S.A.
Distribuído em 09/03/2018 Houve deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a produção de efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Foi interposto Agravo Interno da decisão liminar no Agravo de Instrumento.
Proferido acórdão no Agravo de Instrumento, deu-se provimento ao recurso e foi reformada a decisão do juízo primevo, para indeferir o processamento do pedido de recuperação judicial, julgando, ainda prejudicado o Agravo Interno.
Embargos de Declaração, interpostos em face do acórdão, não foram acolhidos.
Interposição de REsp e RE.
Recurso Especial admitido.
Recurso Extraordinário não admitido.
Recurso Especial provido para determinar que o e.
TJ/BA supra a contradição do acórdão recorrido.
Embargos de Declaração, interpostos em face do REsp, foram rejeitados.
Agravo Interno da decisão no REsp, julgou prejudicado o referido Recurso Especial, por perda superveniente do objeto, em virtude da decisão já proferida no AREsp 1.903.513/BA.
Certidão trânsito em julgado em 24/02/2022. 4.
Agravo de Instrumento n. 8006338-09.2018.8.05.0000 – BANCO ROBOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A Distribuído em 28.03.2018.
Houve deferimento do pedido liminar para exclusão dos créditos do agravante do processo de recuperação judicial.
Foi interposto Agravo Interno da decisão liminar no Agravo de Instrumento.
Proferido acórdão no Agravo de Instrumento, deu-se provimento ao recurso e foi reformada a decisão do juízo primevo, apenas para excluir do processo de recuperação os créditos titularizados pelo agravante, julgando, ainda prejudicado o Agravo Interno.
Certidão trânsito em julgado em 13/02/2019. 5.
Agravo de Instrumento n. 8007133-15.2018.8.05.0000 – BANCO INDUSVAL S.A Distribuído em 09/04/2018 Houve deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a produção de efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Foi interposto Agravo Interno da decisão liminar no Agravo de Instrumento.
Proferido acórdão no Agravo de Instrumento, deu-se provimento ao recurso e foi reformada a decisão do juízo primevo, para indeferir processamento do pedido de recuperação judicial, julgando, ainda prejudicado o Agravo Interno.
Embargos de Declaração, interpostos em face do acórdão, não foram acolhidos.
Proferido despacho que determinou a retificação do cadastramento dos embargos de declaração, sob pena de não conhecimento.
Certidão atestando que decorreu prazo legal sem interposição de recurso pelo interessado, tendo, portanto, o acórdão transitado em julgado em 22/07/2019. 6.
Agravo de Instrumento n. 8020284-48.2018.8.05.0000 – SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA.
Distribuído em 11/09/2018 Houve deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a produção de efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Foi interposto Agravo Interno da decisão liminar no Agravo de Instrumento.
Proferido acórdão no Agravo de Instrumento, deu-se provimento ao recurso e foi reformada a decisão do juízo primevo, para indeferir o processamento do pedido de recuperação judicial, julgando, ainda prejudicado o Agravo Interno.
Embargos de Declaração, interposto em face do acórdão, não foram acolhidos.
Interposição de REsp e RE.
Recurso Especial admitido.
Recurso Extraordinário não admitido.
Certidão nos autos para aguardar julgamento no STJ (02/05/2023).
Da análise do andamento de cada agravo de instrumento acima relacionado, verifica-se que, apesar de existir decisão do e.STJ proferida no AREsp n. 1.903.513 (referente ao Agravo de Instrumento n. 8003406-48.2018.8.05.0000), transitada em julgado em 14.12.2021, para afastar a litispendência, e determinar a submissão de todos os créditos das recuperandas ao plano de recuperação judicial, já existia acordão proferido pelo e.
TJBA (referente ao Agravo de Instrumento n. 8007133-15.2018.8.05.0000), com trânsito em julgado em data anterior, qual seja 22/07/2019, reformando a decisão do juízo a quo nos autos da Recuperação Judicial n. 8000715-82.2017.8.05.0069, e indeferindo o processamento do pedido de recuperação judicial, razão pela qual resta inviabilizado o trâmite do processo recuperacional, em virtude da coisa julgada incidente sobre a referida decisão do e.
TJBA.
Deste modo, em respeito à autoridade da coisa julgada que se operou em 22/07/2019, sobre o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 8007133-15.2018.8.05.0000, que reformou a decisão de primeira instância (ID. 10034423) e indeferiu o processamento do presente pedido de recuperação judicial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício." (Grifo nosso) Logo, em que pese tenha sido declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Correntina - BA para deliberar sobre atos constritivos exarados no bojo desta execução n. 0005945-37.2016.8.07.0001, conforme comunicação de id. 115665178, proveniente do STJ, certo é que o processamento da aludida recuperação judicial fora indeferido, conforme decisão acima colacionada.
Assim, o prosseguimento desta execução é medida que se impõe, mesmo porque os embargos à execução correlatos foram rejeitados por sentença transitada em julgado (id. 140453574).
Preclusa a presente, libere-se a quantia de R$ 9.070,71 (id. 78957302), mais acréscimos legais porventura existentes, em favor do exequente, para conta bancária a ser por ele apontada, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá dar prosseguimento ao feito, requerendo as medidas constritivas necessárias à satisfação do seu débito, inclusive as pesquisas disponíveis a este Juízo, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:22
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:47
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005945-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HEINZ KUDIESS DESPACHO Embora o executado tenha requerido a juntada de documentação, a petição de id. 204190471 veio desacompanhada de anexos.
Concedo o prazo de 05 dias para a regular instrução, ocasião em que deverá esclarecer qual a fase atual do processo de soerguimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de HEINZ KUDIESS em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005945-37.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HEINZ KUDIESS DECISÃO Defiro a suspensão por 30 dias, conforme requerido pelo exequente.
Após, intime-se para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento da execução.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 23:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:58
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HEINZ KUDIESS em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 19:02
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 13:14
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/01/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:51
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
18/12/2020 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 09:37
Recebidos os autos
-
17/12/2020 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2020 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
11/12/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 22:23
Recebidos os autos
-
07/12/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
30/10/2020 11:23
Recebidos os autos
-
30/10/2020 11:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2020 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/10/2020 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de HEINZ KUDIESS em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 15:03
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de HEINZ KUDIESS em 28/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:46
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 14:51
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de HEINZ KUDIESS em 23/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de HEINZ KUDIESS em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 20:55
Recebidos os autos
-
09/07/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:21
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2020 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 29/06/2020.
-
26/06/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 14:19
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 14:29
Recebidos os autos
-
16/06/2020 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de HEINZ KUDIESS em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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