TJDFT - 0711934-55.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AFONSO MARTINS DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:33
Outras decisões
-
07/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AFONSO MARTINS DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:04
Juntada de Petição de laudo
-
09/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:53
Juntada de Petição de laudo
-
02/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:29
Outras decisões
-
26/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:15
Outras decisões
-
24/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:32
Outras decisões
-
26/06/2024 05:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/06/2024 05:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de AFONSO MARTINS DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711934-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma a parte autora que, após a sua aposentadoria, compareceu ao banco réu para sacar os valores de sua conta do PASEP e se deparou com uma quantia que não se coaduna com os valores depositados pelo órgão empregador.
Conta que solicitou ao banco as microfilmagens referentes a todo o período de participação no PASEP para análise e constatou irregularidades na remuneração da referida conta: falta de correção monetária e incidência de juros.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e indenização dos danos morais.
Citado, o réu apresenta contestação, ocasião em que impugna a concessão da gratuidade de justiça, impugna o valor atribuído à causa e suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União Federal e com o reconhecimento da incompetência da justiça estadual.
Alega a ocorrência de prescrição, propugnando que, em caso de condenação, esta alcance apenas os valores relativos aos últimos cinco anos.
No mérito, afirma que agiu dentro dos parâmetros legais e que as atualizações reclamadas pela autora fogem de sua competência, pois atua como mero gestor dos valores depositados pela União.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Passo ao saneamento e organização do feito.
As questões relativas à prescrição e à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do TEMA REPETITIVO 1150, momento em que foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Diante do entendimento firmado pelo STJ, não prospera a incompetência territorial suscitada.
Da mesma forma, não se trata de recomposição de saldo existente a demandar a inclusão da União no feito, mas de responsabilidade do banco por eventual má gestão do fundo, decorrente de saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária.
A alegação de prescrição também deve ser afastada, uma vez que foi definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É de observar, ainda, o prazo decenal.
Com efeito, os extratos anexados aos autos indicam que a parte autora recebeu o extrato consolidado do PASEP dentro do prazo estipulado, não estando configurada a prescrição.
Quanto a impugnação à gratuidade de justiça. É ônus do impugnante comprovar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas processuais (Código de Processo Civil, art.100).
Nesse particular, o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, de modo o acolhimento da impugnação à gratuidade não merece guarida.
Rejeito, ainda, a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, pois reflete o proveito econômico pretendido (Código de Processo Civil, art. 292, V).
Inexistindo outras questões processuais pendentes, constata-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de saques indevidos e/ou desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; b) o dever de indenização dos eventuais prejuízos, materiais e imateriais, suportados pela parte autora.
Considerando que o réu, conforme concluiu o relator do Tema 1150 do STJ, Ministro Herman Benjammin, é o responsável pela manutenção das contas individuais, bem como por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, reputo que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que lhe era devido.
Portanto, inverto o ônus da prova, pelo princípio da melhor aptidão.
Determino que o réu junte ao feito os extratos bancários dos rendimentos da conta Pasep da parte autora e a planilha contábil da evolução da referida conta, com as devidas atualizações, considerando os normativos que regulam a matéria e eventuais valores creditados em folha de pagamento da parte autora.
Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações trazidas na inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.
A planilha dos valores deverá ser apresentada na forma contábil, em razão do princípio da cooperação e a fim de facilitar a compreensão da parte contrária.
No mesmo prazo poderá realizar outros requerimentos de provas tendo em vista a inversão do ônus ora determinada, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pelo banco réu, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, poderá impugnar os cálculos trazidos pelo réu, devendo, de pronto, apresentar os valores que entende devidos, amparados em planilha detalhada, indicando os documentos que fundamentam o pleito.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
03/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
12/01/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
14/12/2022 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de AFONSO MARTINS DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:44
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:00
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:31
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
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14/09/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:57
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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