TJDFT - 0711934-55.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 02:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 02:16 Decorrido prazo de AFONSO MARTINS DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 02:16 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0711934-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Afonso Martins dos Santos Apelada: Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Afonso Martins dos Santos (Id. 72474124) contra a sentença (Id. 72474122) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho por meio da qual o pedido foi julgado improcedente.
 
 Na presente hipótese a questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a sociedade anônima Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP, atribuída à ora apelante, tendo observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente à aludida contribuição.
 
 O tema referido foi submetido à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da afetação à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1300), senão vejamos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Na ocasião a Colenda Corte Superior de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos que tratam de demandas similares.
 
 No caso em deslinde, afigura-se perceptível que o demandante alegou a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta individual vinculada ao PASEP, na petição inicial (Id. 72473764, fl. 11) e na réplica (Id. 72473798, fl. 10), bem como que o Juízo singular reconheceu, por meio da decisão saneadora (Id. 72474066, fl. 4), o tema como questão a ser examinada para a solução da controvérsia.
 
 Feitas essas considerações, com fundamento nas regras previstas nos artigos 313, inc.
 
 VIII, e 1037, inc.
 
 II, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento do tema repetitivo nº 1300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Brasília-DF, 24 de junho de 2025.
 
 Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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                                            24/06/2025 14:57 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 14:57 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300) 
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                                            04/06/2025 12:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI 
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                                            04/06/2025 11:52 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 11:52 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            04/06/2025 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 14:50 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 14:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            03/06/2025 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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