TJDFT - 0717545-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:09
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
23/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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08/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0717545-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: MARCELO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTADO: MARIZA GARCIA BORGES PUBLICAÇÃO DE DECISÃO CERTIFICO que o teor da Decisão constante no ID 193967440, foi enviado à publicação no DJe, sendo este o dispositivo: "(...) acrescendo as razões do Ministério Público, porque ausente prova da vontade de danificar patrimônio privado (dolo), REJEITO A QUEIXA-CRIME, por falta de justa causa para a persecução penal, o que faço com fulcro no artigo 395, caput, inciso III, do Código de Processo Penal." Brasília-DF, 19/04/2024 16:43.
FERNANDO BARBOSA Servidor Geral -
19/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/04/2024 16:34
Rejeitada a queixa
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19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0717545-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: MARCELO VIEIRA DE SOUSA REPRESENTADO: MARIZA GARCIA BORGES DECISÃO Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, do delito descrito no artigo 163, inciso IV, do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (artigos 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 163, caput, tipifica como crime de dano a conduta consistente em "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia", sancionando-a com pena de detenção de 1(um) a 6 (seis) meses ou multa.
O inciso IV do mesmo dispositivo configura uma das hipóteses de dano qualificado e dispõe que se o dano for "por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima" a sanção máxima abstratamente cominada será 3 (três) anos de detenção.
A situação noticiada no presente feito se amolda, em tese, àquela descrita no inciso IV, razão pela qual não se mostra de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Brasília-DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Intime-se.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:32
Declarada incompetência
-
27/03/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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15/03/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 00:27
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
-
04/03/2024 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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