TJDFT - 0700325-07.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 12:07
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSIAS FRANCISCO DE AZEVEDO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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08/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 10:41
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSIAS FRANCISCO DE AZEVEDO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700325-07.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
REU: JOSIAS FRANCISCO DE AZEVEDO SENTENÇA BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra JOSIAS FRANCISCO DE AZEVEDO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que as partes celebraram contrato de financiamento, garantido por cláusula de alienação fiduciária, cujo ônus recaiu sobre o veículo Marca IVECO, Modelo TECTOR 240E28, Ano/Modelo 2022/2023, Cor PRATA, Placa SGT3D34, que foi inadimplido pela parte ré.
Pede a concessão da medida liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão ao ID 184712659 e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido, bem como a citação da parte ré, consoante certidão de ID. 185719534.
A parte ré deixou transcorrer o prazo para purga da mora e contestação (ID 186736018 e 188398109).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso I, do NCPC.
Não há questão processual, prejudicial ou preliminar pendente de apreciação.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/32.
Os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
A parte ré não promoveu a purga, pois não pagou a integralidade da dívida, nem apresentou defesa, a teor do que determina o art. 3º, §2º do Dec.
Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para confirmar a liminar e JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do NCPC.
A constrição do veículo inserida via RENAJUD foi excluída (ID 1186736018).
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
03/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSIAS FRANCISCO DE AZEVEDO em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 16:02
Mandado devolvido dependência
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26/01/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:57
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:59
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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