TJDFT - 0716145-68.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA SOARES em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716145-68.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: TIAGO JOELSON ANTUNES SIQUEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716145-68.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: TIAGO JOELSON ANTUNES SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TATIANE DE OLIVEIRA SOARES em desfavor de TIAGO JOELSON ANTUNES SIQUEIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que manteve relacionamento amoroso com o réu, que lhe pedia ajudas financeiras, por meio de chantagens emocionais, por isso a autora pagava suas contas de luz, parte do aluguel, entre outras ajudas financeiras, sempre com a promessa de devolução.
Defende que o réu à ludibriou a financiar uma moto em seu nome, no valor de R$ 30.900,00, inclusive o seguro, e que também pagou um curso de tiro para o réu, no valor de R$ 6.500,00.
Aduz que o réu repentinamente terminou o relacionamento e mudou de cidade, fato que ocasionou piora em seu quadro depressivo.
Sustenta que o réu a enganou, pois possuía relacionamento paralelo, fato que descobriu posteriormente, além de ter enganado outras mulheres.
Aduz que teve o nome negativado; que o réu devolveu a moto em 02 de julho de 2021, a qual foi revendida por R$ 23.000,00.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do réu ao ressarcimento de R$ 26.947,00; b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 161723949.
No mérito, aduz que não há comprovantes dos valores cobrados, exceto pela moto, que já fora devolvida.
Defende que se a autora lhe deu presentes, foi por mera liberalidade, defendendo que a autora está arrependida apenas em razão do término do relacionamento.
Ademais, sustenta que não é sua responsabilidade arcar com os honorários contratuais de sua advogada.
Defende que não praticou ato ilícito, por isso não há dever de indenizar dano material ou moral.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Não houve réplica.
Ao ID 166735002 foi proferida decisão saneadora, dirigindo o ônus probante à autora, que juntou documentos.
Intimado, o réu não se manifestou.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
Conforme verifico das alegações de ambas as partes, o relacionamento amoroso entre os litigantes, iniciado em 2020, durou alguns meses, fato incontroverso, posto que admitido por ambos, havendo pequena divergência quanto ao início e fim, sem importância para caracterização do namoro, inclusive porque também se juntou fotografia do casal, reproduzida na inicial.
De outra banda, embora não tenha o réu admitido que a autora lhe fazia empréstimos, a prova documental juntada é inequívoca nesse sentido.
Com efeito, há print de conversa de whatsapp, não impugnado, ID 169653718, pág. 1 a 3, nas quais o réu assume que tomou emprestados valores feitos em nome da autora, o que corrobora a versão da autora, inclusive escreve que vai primeiro resolver “a moto”, e que estaria vendo outro emprego para ganhar mais e poder pagar o que a autora emprestou.
A seguir, fala que assim que começar a trabalhar vai pagando a autora “do curso, tudo”, demonstrando que o dinheiro emprestado pela autora se dirigiu para a compra da moto e encargos de seguro e equipamentos da moto, mais o curso de tiro.
No mais, o próprio requerido, através de seu advogado, aceita proposta de acordo de pagamento da dívida à autora, confira-se ao ID 169653724, o que demonstra que a alegação de que não tomou dinheiro emprestado e que tudo que recebeu dela foi a título gracioso, na forma de presentes, é mera falácia, com fim de livrar-se da responsabilidade de restituir tais valores.
As provas juntadas, pois, indicam que a autora, confiando no namorado e acreditando em suas estórias, assumiu várias dívidas em seu próprio nome, para pagamento posterior pelo réu, o que não ocorreu apesar das muitas promessas feitas.
O valor do dano material não foi contestado de forma séria, além de ter sido demonstrado com a farta documental juntada a inicial e ao ID 169653718, senão vejamos: O curso de tiro custou R$ 6.500,00; o seguro da moto custou R$ 1.080,00; foram feitas várias transferências via pix para a conta do réu, da irmã do réu, a pedido do réu, no valor total de R$ 3.887,00; compra de material escolar para o filho do réu, R$ 235,00; IPVA da moto R$ 162,67, despesa com o transportador da moto, R$ 1.600,00, valores que, somados, alcançam R$ 13.464,67.
Já as despesas com boleto de quitação da moto comprada a pedido do réu, em nome da autora, nos valores de R$ 16.753,60; R$ 12.353,03; e parcela da moto, R$ 2.040,00, não podem ser computados como dano material, já que a autora recuperou a posse da moto, como ela mesma admite, e a revendeu, segundo documento de ID 102726186, pelo valor de R$ 23.000,00, de modo que, sendo o réu condenado a devolver tais valores, haveria dupla condenação e enriquecimento ilícito da autora em desfavor do réu.
As despesas com a contratação de advogado também não são computáveis como danos materiais, na esteira da jurisprudência pacífica sobre o tema, a qual adiro integralmente, já que se trata de contratação por liberalidade e escolha da autora, que é, pois, a única que pode ser responsabilizada pelo respectivo débito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1772189/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) – grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1696910/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) Cito precedentes do e.
TJDFT - acórdãos 1394275; 1745564; 1396944 e 1375706.
Quanto ao alegado estelionato sentimental, percebe-se que o requerido, de fato, ludibriou a autora, aproveitando-se do relacionamento amoroso mantido com ela, para convencê-la a lhe financiar bens materiais, empregando ardis e falsas estórias.
Isso se percebe porque o réu iniciou relacionamento com a autora já com esse fim de lhe extorquir valores, com conversa macia, de "me paga e depois te devolvo", conforme verifica-se dos prints de whatsapp reproduzidos na inicial e não contestados pelo réu, dizendo o réu “meu FGTS não entrou ainda”, “eu gastei muito no curso”, “é coisa pra mim e o isaack”, “amanhã te devolvo”, “depois de eu pagar o cartão vc mi empresta” “quero tirar de 1, uma pistola, se vc poder ne”(SIC), ID 102726162, se fazendo de coitado quando a autora dizia que ia pensar sobre o empréstimo, escrevendo “Ok, esquece tá, foi mal, bj” (id já citado, pág 2), conduta essa que demonstra o ardil empregado pelo réu, para convencer a autora a fazer suas vontades materiais.
Não fosse suficiente, demonstrou-se que o réu mantinha relacionamentos paralelos com outras mulheres, em quem aparentemente também aplicou golpes para obter vantagens materiais, conforme se extrai dos áudios não impugnados de ID 102726167 e 102726169, e mantinha família, com esposa e filhos, em outra unidade da federação, conforme ele mesmo confessa em uma das suas mensagens, circunstância que corrobora o entendimento alinhavado até aqui, no sentido de que o namoro era apenas um meio para auferir vantagens financeiras em detrimento da vítima, ora autora.
O requerido usou de sua lábia e ardil para convencer a autora a fazer dívidas em nome próprio, mas em benefício do réu, pois em poucos meses a autora realizou a compra não apenas da motocicleta desejada pelo réu, mas dos equipamentos, seguro e impostos do veículo, além de bancar um curso de tiro, financiado no cartão de crédito em 12 vezes, quando o réu, não conseguindo mais arrancar dinheiro da autora, resolveu terminar o relacionamento, também por whatsApp, situação que demonstra a existência de mais do que empréstimos entre namorados, mas sim um verdadeiro movimento constante e progressivo do réu, para se aproveitar do carinho que a autora lhe dispensava e enriquecer indevidamente. É dizer, mais que empréstimos não quitados, a conduta adotada pelo réu demonstra que agiu premeditadamente, para obtenção de vantagem financeira indevida, já que não restituiu à autora qualquer valor até a data de hoje, salvo a devolução da moto, que também foi possível porque a autora custeou o transporte do bem para esta capital, conforme ID 169653729, o que caracteriza, sem dúvida, ato ilícito consistente em estelionato sentimental, que é praticado com abuso de confiança que o parceiro amoroso dedica ao agente ofensor.
O dano extrapatrimonial derivado dessa conduta é inegável, ante a violação dos direitos de personalidade da autora, que são aqueles decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, à saúde física e psicológica, bem como às projeções da dignidade da pessoa humana (art. 5º, X, CF).
A proteção dos direitos da personalidade foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, corolário do Princípio da Dignidade Humana, que dispões que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, segundo o inciso X do art. 5º da Carta Magna.
No plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil prescreve: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E o art. 927 do mesmo Diploma complementa: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, uma vez caracterizado o estelionato sentimental, como conduta ilícita violadora de um dos atributos da personalidade, surge em favor da vítima o direito de ser compensada pelo ofensor, independentemente da comprovação efetiva de que a ofendida tenha experimentado dor, sofrimento ou outras repercussões de natureza imaterial.
No que diz com a fixação do quantum indenizatório, além de observar a situação concreta, tais como a conduta das partes, as condições sociais e econômicas da ofendida e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, além dos princípios pedagógico, compensatório e preventivo, deve-se atentar para a gravidade e extensão do dano moral causado.
Assim, considerando as peculiaridades do caso em concreto; o laudo psicológico de ID 169653737, não impugnado, que demonstra a extensão do dano sofrido pela autora; que a autora teve seu nome indevidamente negativado junto ao SERASA, pelas dividas de responsabilidade do réu; bem como considerando a linha da jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça e a proibição de enriquecimento sem causa, fixo o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendendo ser justo e suficiente a compensar o dano causado.
Tal montante deverá ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e a correção monetária a partir do arbitramento.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, para CONDENAR o réu a restituir à autora o valor de R$ 13.464,67, a título de reparação pelos danos materiais causados.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente desde cada pagamento/transferência Pix, e acrescido de juros legais a contar da citação válida.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros legais desde a citação, e de correção monetária a partir da data da publicação desta sentença.
Pela sucumbência mínima da autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, contudo, porque litiga o requerido amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do credor para início da fase de cumprimento de sentença.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
01/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TIAGO JOELSON ANTUNES SIQUEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de TIAGO JOELSON ANTUNES SIQUEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:06
Outras decisões
-
24/08/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO JOELSON ANTUNES SIQUEIRA - CPF: *26.***.*43-30 (REQUERIDO).
-
27/07/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:43
Outras decisões
-
12/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 19:26
Expedição de Carta.
-
20/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:59
Outras decisões
-
14/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:21
Expedição de Carta.
-
27/02/2023 19:49
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:49
Outras decisões
-
31/01/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/01/2023 18:25
Deferido o pedido de TATIANE DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *27.***.*34-00 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:26
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
27/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:55
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/04/2022 08:23
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA SOARES - CPF: *27.***.*34-00 (REQUERENTE) em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA SOARES em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 15:52
Expedição de Carta.
-
28/03/2022 06:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 00:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 22:02
Recebidos os autos
-
10/02/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de TATIANE DE OLIVEIRA SOARES em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 14:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 14:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2022 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2021 19:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2021 23:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2021 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2021 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/10/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/09/2021 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:01
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2021 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/09/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021294-80.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Ligia Guiot Henning
Advogado: Renata Lionello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 18:29
Processo nº 0713715-78.2023.8.07.0006
Sheila Morgana Garcia
45.198.626 Joao Marcos dos Santos Silva
Advogado: Marcia Alexsandra Alves Tuma de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:17
Processo nº 0707288-28.2024.8.07.0007
Edneuza Melo Ribeiro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alessandro Goncalves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 18:08
Processo nº 0704558-44.2024.8.07.0007
Adriana Serafim Capita Salgado
Banco J. Safra S.A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 18:34
Processo nº 0716145-68.2021.8.07.0007
Tiago Joelson Antunes Siqueira
Tatiane de Oliveira Soares
Advogado: Cristiane do Nascimento Aquino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:20