TJDFT - 0720900-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720900-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RENATO SOUZA FONSECA Decisão Banco de Brasília S/A, credor originário, ID 246045954, manifestou-se favoravelmente à sucessão processual.
O artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor, e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo figure NAVARRA S/A, CNPJ n.º 52.***.***/0001-30 (apenas), inclusive quanto aos patronos constituídos.
Promova a baixa do interessado ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A Tudo feito e nada requerido, tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 229444788.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 11:53
Recebidos os autos
-
23/08/2025 11:53
Outras decisões
-
23/08/2025 11:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2025 17:00
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2025 16:31
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/03/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 12:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:22
Outras decisões
-
26/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:24
Outras decisões
-
11/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2024 15:56
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720900-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RENATO SOUZA FONSECA Decisão Mediante a decisão de ID 187307698, de 27/2/2024, este Juízo deferiu a penhora sobre o direitos aquisitivos do executado, em relação ao veículo HYUNDAI/HB20, placa PBD4289 (ID 187316202).
Verifico, todavia, que consta dos assentamentos do DETRAN/DF comunicado de venda do automóvel a Maristela de Carvalho Santos, em data anterior, 13/10/2023 (comprovante anexo).
Nesse sentido, tendo em vista que o bem não compõe o patrimônio do executado, desconstituo a penhora.
Foram levantadas, mediante sistema RENAJUD, as restrições judiciais que pendiam sobre o veículo.
Traslade-se cópia desta decisão para os Embargos de Terceiro n.º 710978-83.2024.8.07.0001, e lá intime-se a parte embargante para que, à vista da desconstituição da penhora, diga a respeito do seu interesse no prosseguimento da aludida ação.
No mais, à míngua de outros bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa (até 2/5/2024), nos termos da decisão de ID 157081142.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:13
Outras decisões
-
01/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 16:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:06
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/11/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 20:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:15
Outras decisões
-
22/03/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 03:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de RENATO SOUZA FONSECA em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 20:28
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721926-55.2022.8.07.0001
Ricardo Nobre de Lima
S.g.s Comercio de Vidros LTDA - EPP
Advogado: Paulo Henrique Araujo Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2022 22:13
Processo nº 0703943-98.2017.8.07.0007
Atacadao Comercio de Malhas LTDA - ME
Decor Comercio de Roupas LTDA - ME
Advogado: Marlucia Souza Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2017 15:33
Processo nº 0717343-33.2023.8.07.0020
Banco Bradesco SA
Lillian Rodrigues Oliveira
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 20:15
Processo nº 0717343-33.2023.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Lillian Rodrigues Oliveira
Advogado: Karla da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 11:25
Processo nº 0709196-12.2022.8.07.0001
Condominio Jardins do Pequis
Aguinaldo Rael Ferreira
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 14:55