TJDFT - 0714459-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 13:41
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:41
Indeferido o pedido de JURACI PESSOA DE CARVALHO - CPF: *72.***.*21-91 (EXECUTADO)
-
11/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de VICTOR DITZEL MAIA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de IAN DA MOTA HERNANDEZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:48
Deferido em parte o pedido de IAN DA MOTA HERNANDEZ - CPF: *07.***.*69-68 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 11:48
Outras decisões
-
10/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:45
Deferido em parte o pedido de IAN DA MOTA HERNANDEZ - CPF: *07.***.*69-68 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0714459-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IAN DA MOTA HERNANDEZ, VICTOR DITZEL MAIA EXECUTADO: DEBER PACHECO CAVALCANTI, JURACI PESSOA DE CARVALHO, MARYEL MATOS RODRIGUES Objeto: Citação de MARYEL MATOS RODRIGUES - CPF/CNPJ: *00.***.*94-28.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 296.578,71 (duzentos e noventa e seis mil e quinhentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:54:50.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
09/09/2024 14:06
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR DITZEL MAIA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IAN DA MOTA HERNANDEZ em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714459-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IAN DA MOTA HERNANDEZ, VICTOR DITZEL MAIA EXECUTADO: DEBER PACHECO CAVALCANTI, JURACI PESSOA DE CARVALHO, MARYEL MATOS RODRIGUES CERTIDÃO Ante o resultado da diligência, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 às 18:09:32 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
22/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714459-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IAN DA MOTA HERNANDEZ, VICTOR DITZEL MAIA EXECUTADO: DEBER PACHECO CAVALCANTI, JURACI PESSOA DE CARVALHO, MARYEL MATOS RODRIGUES Decisão I - Da pesquisa SISBAJUD (teimosinha) – indeferimento.
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II – Da expedição de ofício para a empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas LTDA – deferimento.
Requer o exequente a expedição de ofício para a empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas LTDA, CNPJ nº 16.***.***/0001-79, localizada na ROD.
BR-060, S/N, QD. 1.
LT. 1, POLO EMPRESARIAL GOIÁS - ETAPA V, Aparecida de Goiânia-GO, CEP: 74.985-021, telefone: (62) 3239-4135, e-mail: [email protected], para que informe a natureza dos pagamentos que realiza em favor do executado JURACI PESSOA DE CARVALHO (CPF: *72.***.*21-91) e promova a penhora de eventuais valores.
Defiro o pedido.
Expeça-se ofício para a empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas LTDA (CNPJ 16.***.***/0001-79), para que informe a este Juízo a natureza dos pagamentos que realiza em favor do executado JURACI PESSOA DE CARVALHO (CPF: *72.***.*21-91) e promova o bloqueio dos valores depositando-os na conta judicial deste juízo, referente ao processo nº 0714459-82.2023.8.07.0003, até o limite do débito (R$ 296.578,71).
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
III – Desconsideração da personalidade jurídica – pendente de documentos para análise.
Para que seja analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá o exequente: (a) instruí-la com a documentação hábil a demonstrar os fatos relatados na exordial, assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia, pois o simples pedido, sem a produção de prova do desvio de finalidade e da confusão patrimonial entre a pessoa física e/ou a pessoa jurídica, não tem o condão de instaurar o incidente.
Ressalto que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário haverá a interceptação prematura do feito. (b) Apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica, bem como os respectivos atos constitutivos, ficha cadastral, QSA; (c) Juntar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
IV – Da intimação por hora certa - Maryel Matos Rodrigues.
Proceda a citação do executado Maryel Matos Rodrigues, no endereço situado a SMPW, QD 5, CONJ 2, LT 04, CASA E, COND FLORENCA, N/I, BAIRRO: PARK WAY, BRASÍLIA, CEP: 71735502. • TELEFONES: (61) 99832-5204/3573-6854.
Quanto à citação por hora certa no endereço da diligência de ID 188724411, bem como no endereço acima indicado, indefiro o pedido, pois esse ato pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, não pelas partes, nem mesmo pelo Juiz, conforme o art. 252 do CPC.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426).
Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: "(...) 1.
A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2.
A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. (...)" (TJDFT, Acórdão n.236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 21/02/2006.
Pág.: 93).
Desse modo, restando infrutífera a diligência do endereço situado a SMPW, QD 5, CONJ 2, LT 04, CASA E, COND FLORENCA, N/I, BAIRRO: PARK WAY, BRASÍLIA, determino a reiteração da diligência na EQSW 101/102, LT 01, COLÉGIO COC, SETOR SUDOESTE, BRASÍLIA-DF, devendo-se vincular ao mandado a diligência de ID 188724411, bem como a presente decisão, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos, os quais noticiam que a parte não cumpre horário e não trabalha presencialmente no local (aferir se preenchido os requisitos da citação por hora certa).
Após o retorno da diligência, caso seja infrutífera, intime-se o exequente para demonstrar o esgotamento dos endereços indicados para citação por edital ou juntar aos autos endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:35
Deferido em parte o pedido de IAN DA MOTA HERNANDEZ - CPF: *07.***.*69-68 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 31/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de DEBER PACHECO CAVALCANTI em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:28
Outras decisões
-
30/05/2023 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2023 21:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:26
Declarada incompetência
-
19/05/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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