TJDFT - 0704184-59.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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13/03/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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26/02/2024 21:38
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/02/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 20:14
Recebidos os autos
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17/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/11/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FABIANA DE AGUIAR SILVA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704184-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: FABIANA DE AGUIAR SILVA RÉU: Nome: FABIANA DE AGUIAR SILVA Endereço: Quadra 3, Conjunto 2, Lote 6, Bloco E, Apartamento 301, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-530 Telefone: (61) 99536-4808 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.379,13 (dois mil e trezentos e setenta e nove reais e treze centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 13:25:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166297493 Petição Inicial Petição Inicial 23072417055044900000152758625 166297494 01-inicial Petição 23072417055059500000152758626 166301395 02-procuração Procuração/Substabelecimento 23072417055081100000152758627 166301396 03-atos constitutivos Atos constitutivos 23072417055108300000152758628 166301397 04-NP-CPF *13.***.*37-82 Título de Crédito 23072417055153000000152758629 166301398 05-CONTRATO-CPF *13.***.*37-82 Contrato 23072417055173700000152758630 166301399 06-GuiaInicial0800031377 Guia 23072417055198000000152758631 166301400 07-cOMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 23072417055217000000152758632 -
26/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:30
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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25/07/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/07/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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