TJDFT - 0704765-85.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 21:20
Recebidos os autos
-
21/05/2025 21:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:08
Outras decisões
-
20/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
22/01/2025 14:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704765-85.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor causa restringe-se a restituição de R$ 495,56.
O perito formula proposta de honorários na quantia de R$ 3.825,00 (ID 216204097).
A controvérsia em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta PASEP vinculada ao autor, consubstanciado na incorreta atualização monetária dos valores depositados pelo empregador.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, imprescindível que o requerente empregasse estritamente a fórmula e índices legais em seus cálculos, os quais são de domínio público e de acesso facilitado em sítios eletrônicos dos órgãos competentes, para então demonstrar a divergência entre os resultados obtidos e aqueles aplicados pelo Banco do Brasil.
Conforme sobressai da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente).
E para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, também definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Destarte, antes de determinar o valor dos honorários periciais e o início da realização da perícia, determino o encaminhamento dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para perquirir se os cálculos apresentados pelo autor ao ID 65054263/65054266 observaram os referidos parâmetros legais e se, efetivamente, há vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo BANCO DO BRASIL.
Vindo resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:58
Outras decisões
-
11/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704765-85.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou a proposta de honorários pericias de ID 214205749.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários, efetuando o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:57:40.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
11/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704765-85.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há divergência entre as partes.
Mantenho a perícia técnica deferida ao ID. 75076251.
Foi nomeado o perito CESAR OLIVEIRA LOBO, CPF: *98.***.*21-53, com cadastro ativo no TJDFT.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, assistente técnico, impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 dias.
Intime-se o perito para aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação com relação aos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:26
Outras decisões
-
26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 23/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704765-85.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte requerida de ID 203304014.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pelo banco réu, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, poderá impugnar os cálculos trazidos pelo réu, devendo, de pronto, apresentar os valores que entende devidos, amparados em planilha detalhada, indicando os documentos que fundamentam o pleito.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:57:47.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 22/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704765-85.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado previamente ao julgamento do IRDR 16 (ID. 75076251), na oportunidade, foram afastadas as preliminares arguidas.
Considerando o julgamento do referido e o tempo decorrido, passo a complementar o saneador e fixar os pontos controvertidos.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.
As questões relativas à prescrição e à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do TEMA REPETITIVO 1150, momento em que foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de saques indevidos e/ou desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; b) o dever de indenização dos eventuais prejuízos, materiais e imateriais, suportados pela parte autora.
Considerando que o réu, conforme concluiu o relator do Tema 1150 do STJ, Ministro Herman Benjammin, é o responsável pela manutenção das contas individuais, bem como por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, reputo que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que lhe era devido.
Portanto, inverto o ônus da prova, pelo princípio da melhor aptidão.
Determino que o réu junte ao feito os extratos bancários dos rendimentos da conta Pasep da parte autora e a planilha contábil da evolução da referida conta, com as devidas atualizações, considerando os normativos que regulam a matéria e eventuais valores creditados em folha de pagamento da parte autora.
Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações trazidas na inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.
A planilha dos valores deverá ser apresentada na forma contábil, em razão do princípio da cooperação e a fim de facilitar a compreensão da parte contrária.
No mesmo prazo poderá realizar outros requerimentos de provas tendo em vista a inversão do ônus ora determinada, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pelo banco réu, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, poderá impugnar os cálculos trazidos pelo réu, devendo, de pronto, apresentar os valores que entende devidos, amparados em planilha detalhada, indicando os documentos que fundamentam o pleito.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
12/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 11:21
Recebidos os autos
-
05/06/2021 11:21
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
01/06/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 19:42
Recebidos os autos
-
02/03/2021 19:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
02/03/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/03/2021 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2021 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/12/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
21/11/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:05
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
25/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 15:02
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA FILHO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/10/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 16:48
Recebidos os autos
-
16/09/2020 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:54
Recebidos os autos
-
18/08/2020 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2020 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/08/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:50
Publicado Certidão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 15:35
Recebidos os autos
-
08/07/2020 21:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/07/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 13:37
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710640-12.2024.8.07.0001
Aluguel Certo Servicos de Cobranca LTDA
Tania Maria Rodrigues
Advogado: Michelle Aparecida de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 06:32
Processo nº 0705930-86.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 116 Sertor Hab. Vi...
Aroldo Balbino dos Anjos
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:29
Processo nº 0700917-13.2017.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jean Fonseca Cocola
Advogado: Gustavo Dal Bosco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2017 09:25
Processo nº 0725864-42.2024.8.07.0016
Maria Ines Campolina Barbosa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fernando Morais de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 11:49
Processo nº 0705924-79.2024.8.07.0020
Condomnio do Edificio Yes
Guilherme de Almeida Paula
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 11:55