TJDFT - 0705909-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:30 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/09/2025 18:59 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 18:59 Outras decisões 
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                                            03/09/2025 13:52 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            02/09/2025 03:51 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 03:29 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 03:29 Decorrido prazo de VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO em 26/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 02:59 Publicado Certidão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2025 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2025 10:43 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 23:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            19/03/2025 19:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/02/2025 02:38 Publicado Certidão em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            18/02/2025 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 22:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/01/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2025 10:34 Recebidos os autos 
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                                            03/01/2025 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/01/2025 10:34 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            31/12/2024 11:15 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            22/12/2024 09:52 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 02:39 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            25/11/2024 16:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/11/2024 02:26 Publicado Sentença em 08/11/2024. 
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                                            07/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação III.
 
 Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a: (1) abster-se de realizar descontos de empréstimo consignado em sua conta corrente; (2) devolver em dobro a quantia de R$ 1.230,52 (mil duzentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) e de forma simples os valores de R$ 782,26 (setecentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), R$ 762,20 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 763,76 (setecentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), todos corrigidos pelo INPC desde o desconto e com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação até o dia 30/08/2024, a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC; e (3) pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais suportados pela autora, a ser corrigido nos termos delineados na fundamentação.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, o autor arcará com 20% das custas processuais e com honorários de sucumbência em 10% sobre a diferença entre o que pleiteou e o que obteve; o réu arcará com 80% das custas e com honorários em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Suspensa a exigibilidade da obrigação do autor em face da gratuidade concedida.
 
 Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 5 de novembro de 2024.
 
 Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente)
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                                            05/11/2024 16:17 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 16:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/09/2024 18:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            18/09/2024 02:23 Publicado Decisão em 18/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705909-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            13/09/2024 18:31 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 18:31 Outras decisões 
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                                            07/09/2024 02:17 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 11:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            01/09/2024 20:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2024 02:18 Decorrido prazo de VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO em 30/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705909-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
 
 Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
 
 Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
 
 Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            20/08/2024 13:55 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 13:55 Outras decisões 
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                                            12/08/2024 14:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            31/07/2024 15:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/07/2024 02:41 Publicado Certidão em 10/07/2024. 
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                                            09/07/2024 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705909-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
 
 Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral
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                                            05/07/2024 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 22:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2024 04:01 Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT em 20/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 17:24 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2024 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 03:07 Publicado Decisão em 21/05/2024. 
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                                            20/05/2024 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            16/05/2024 18:10 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 18:09 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            13/05/2024 10:29 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            06/05/2024 16:08 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            26/04/2024 02:39 Publicado Decisão em 26/04/2024. 
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                                            25/04/2024 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            23/04/2024 13:13 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 13:13 Outras decisões 
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                                            17/04/2024 14:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            10/04/2024 16:40 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/04/2024 02:39 Publicado Decisão em 03/04/2024. 
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                                            02/04/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705909-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANISIA RODRIGUES DA ROCHA BOTELHO REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, por meio da qual a parte autora alega ter o banco demandado realizado “descontos, sem autorização da Requerente, de empréstimos consignados na sua conta corrente, no valor total de R$4.101,55”, no mês de março/2024, ocasião em que sua conta bancária ficou sem saldo.
 
 Sustenta “que a Requerente desconhece qualquer débito de empréstimo consignado”.
 
 Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstenha de realizar descontos em sua conta bancária referente ao suposto empréstimo bancário. É o relato necessário.
 
 Decido.
 
 Intime-se a parte autora para atende às seguintes determinações: a) apresentar comprovante de residência atual em nome da própria autora; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio das faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
 
 Alternativamente, recolham-se as custas iniciais; c) esclarecer se os descontos mencionados na inicial se referem ao empréstimo cujo valor foi creditado em sua conta bancária, conforme indicado no extrato de ID 190896716.
 
 Em caso positivo, a autora deverá informar, objetivamente, se nega a contratação do referido empréstimo e se o crédito já foi estornado / devolvido em favor do banco demandado; d) incluir na inicial pedido declaratório de inexistência do contrato de empréstimo e do respectivo débito, caso a parte autora não tenha dado anuência à celebração do referido negócio jurídico.
 
 Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            26/03/2024 18:57 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2024 18:57 Outras decisões 
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                                            22/03/2024 09:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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