TJDFT - 0700865-83.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:34
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GLAUCIO DA SILVA TEIXEIRA *11.***.*98-04 em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de WELBERT DE ARAUJO PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700865-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELBERT DE ARAUJO PEREIRA REVEL: GLAUCIO DA SILVA TEIXEIRA *11.***.*98-04 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais proposta por WELBERT DE ARAÚJO PEREIRA, em desfavor de GLAUCIO DA SILVA TEIXEIRA, devidamente qualificados nos autos.
Consta da inicial que o autor, em fevereiro de 2022, contratou os serviços de mecânica do réu, visando o conserto do câmbio do veículo Ford Fusion, placa NFU-4340.
Esclarece que o preço estimado para o serviço foi de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), além do desembolso da quantia de R$ 500,00 com guincho.
Noticia a existência de sucessivos pagamentos, os quais totalizaram o montante de R$ 5.510,00.
Informa que o réu não cumpriu o avençado e não promoveu o conserto do veículo.
Tece considerações sobre o inadimplemento do réu e sobre os danos morais sofridos.
Requer a condenação do réu na restituição do valor desembolsado, além da indenização por dano moral, cujo valor estima em R$ 5.000,00.
Gratuidade da justiça deferida.
Audiência de conciliação infrutífera.
A parte ré foi citada e não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, a autora pretende a restituição do valor pago para o conserto de seu veículo, além de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de inadimplemento do réu, o qual não executou a contento os serviços de mecânica.
No entanto, analisando as provas acostadas ao s autos, não é possível verificar a inexecução dos serviços de conserto do veículo.
Ao que se depreende dos autos, o autor afirma que contratou os serviços para conserto do câmbio de seu veículo.
No entanto, o orçamento colacionado em ID 150410630 apenas atesta a necessidade de reparos de arrefecimento (bomba d’agua) e elétrica (regulador de voltagem).
Não há comprovação de que os problemas no câmbio permaneceram após o conserto realizado pelo réu.
O único orçamento juntado aos autos é incompatível com a alegada inexecução dos serviços de recuperação do câmbio.
Não bastasse, o diálogo travado entre o autor e o réu apenas comprova desentendimento concernente à troca da bateria do veículo (ID 150410624).
Apesar da revelia do réu, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, na medida em que não demonstrou a inexecução dos serviços contratados.
No que concerne aos danos morais, ressalto que, no âmbito contratual, para que sejam devidos danos morais, é necessário que o descumprimento contratual cause um dano dessa natureza, ou seja, que vá além do mero aborrecimento, descontentamento ou frustração do contratante.
Em outras palavras, é necessário que haja um verdadeiro abalo psicológico ou moral, o que não se verifica na hipótese.
Nesse contexto, o julgamento pela improcedência do pedido se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzido na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
O pagamento dos honorários terá a exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 18:27:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700865-83.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELBERT DE ARAUJO PEREIRA REU: GLAUCIO DA SILVA TEIXEIRA *11.***.*98-04 DECISÃO Decreto a revelia da ré, tendo em vista que, embora citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso II, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2023 14:04:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:31
Outras decisões
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07/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GLAUCIO DA SILVA TEIXEIRA *11.***.*98-04 em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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14/06/2023 13:18
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de GLAUCIO DA SILVA TEIXEIRA *11.***.*98-04 em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de WELBERT DE ARAUJO PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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21/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:22
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 18:30
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:30
Deferido o pedido de WELBERT DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *91.***.*97-20 (AUTOR).
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11/03/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:51
Recebidos os autos
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10/03/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:05
Recebidos os autos
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28/02/2023 20:05
Declarada incompetência
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24/02/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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