TJDFT - 0704839-12.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 16:41
Desentranhado o documento
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13/08/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 16:40
Desentranhado o documento
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13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE AFONSO MIRANDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704839-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE AFONSO MIRANDA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória proposta em face do Banco PAN S.A em que a parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado normal.
Diante do grande número de demandas distribuídas pelo Dr.
George Hidasi Filho (OAB GO 39.612), além de áudio de ID 191178640 - Pág. 2, e com o fim de evitar alegação de advocacia predatória, este juízo determinou a intimação pessoal da autora para dizer se efetivamente contratou o referido advogado.
Expedido mandado de intimação no endereço constante nos autos, a autora não foi localizada.
Intimado a se manifestar, deixou de apresentar endereço da autora. É o relatório do necessário.
Decido.
Considerando o áudio juntado no ID n. 191178640 - Pág. 2, não impugnado pela contraparte, o feito há de ser extinto sem resolução do mérito.
Para postular em juízo o causídico deve ter autorização da parte legitimada, sendo certo, porém, que neste feito, a autora não reconhece qualquer autorização dada ao causídico atuante.
Observe-se, ainda, vício no instrumento de mandato (procuração) apresentado.
As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
A assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, porém, após intimado para regularizar a representação, o causídico deixou de cumprir o comando judicial, deixando de juntar instrumento de procuração válido.
Pelo exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
A parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora, de modo a não onerá-la com demanda que sequer autorizou o ajuizamento.
Ante a possível configuração do delito previsto no art. 304 do CP (RHC 53.471/RJ, rel. min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04/12/2014), encaminhe-se, de imediato, cópia integral deste feito ao Ministério Público do DF, OAB-DF e OAB-GO.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:07
Decorrido prazo de ELIANE AFONSO MIRANDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704839-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE AFONSO MIRANDA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Com base nos indícios de litigância predatória do patrono da autora levantados pelo réu, por meio de demandas repetitivas em nome de diversas pessoas físicas distintas, além de áudio de ID 191178640 - Pág. 2, não impugnado pela contraparte, na esteira da Recomendação nº 127/2022 do CNJ e da Nota Técnica nº 2/2021 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF, intime-se pessoalmente a requerente para que confirme se contratou o referido advogado para o ajuizamento da presente demanda e, em caso positivo, junte procuração outorgando-lhe poderes com reconhecimento de firma em cartório.
Faça-se constar do mandado de intimação pessoal da autora que o Oficial de Justiça deverá certificar se a parte possui conhecimento do presente feito, bem como se autorizou o seu ajuizamento.
Advirta-se a autora que, a não demonstração quanto à regularidade da representação processual, com a juntada dos documentos determinados, implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704839-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE AFONSO MIRANDA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/04/2024 06:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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