TJDFT - 0735556-23.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735556-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17/11/2019 (id 50014358).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 182275378).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/11/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:36
Declarada decadência ou prescrição
-
26/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 13:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 10:09
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 16:39
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2021 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2021 12:34
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2021 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:36
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
15/10/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:35
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 10:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2020 09:41
Recebidos os autos
-
15/11/2020 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2020 18:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 18:13
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:13
Decisão_Indeferimento
-
10/09/2020 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:37
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 20:49
Recebidos os autos
-
31/08/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/08/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 09/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 13:46
Recebidos os autos
-
30/03/2020 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/02/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 20:39
Recebidos os autos
-
21/02/2020 20:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/01/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 01:01
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
23/01/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 13:09
Recebidos os autos
-
06/01/2020 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2019 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/11/2019 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 07:27
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 14:36
Recebidos os autos
-
17/11/2019 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2019 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2019 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 04:24
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:53
Juntada de Certidão
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08/10/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 16:14
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2019 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 19:35
Decorrido prazo de CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 21:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2019 17:44
Recebidos os autos
-
13/02/2019 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2018 03:22
Publicado Decisão em 13/12/2018.
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12/12/2018 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 19:05
Recebidos os autos
-
10/12/2018 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/12/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2018 14:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
03/12/2018 14:09
Juntada de Certidão
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03/12/2018 13:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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03/12/2018 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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