TJDFT - 0724537-78.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0724537-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO LUSTOSA DA SILVA APELADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor Marcelo Lustosa da Silva em face da r. sentença (ID n° 45970897) proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, por meio da qual o magistrado de origem julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial desta ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, a qual foi ajuizada em face do réu Sindicato dos Trabalhadores das Escolas Públicas do Distrito Federal – SAE.
Após a remessa dos autos para este juízo “ad quem”, esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID n° 57015455) mantendo o indeferimento da justiça gratuita pleiteada pelo autor/apelante Marcelo Lustosa da Silva e, ato contínuo, intimando-o para realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, além de não ter efetuado o recolhimento das custas recursais, o autor/apelante protocolou petição (ID n° 58077368) requerendo expressamente a desistência do presente recurso de apelação. É o que importa relatar.
Decido.
Havendo pedido expresso de desistência recursal, o qual foi formulado por advogado com poderes específicos para a prática desse ato processual, conforme procuração de ID n° 51182667, e ratificado pelo próprio autor (ID n° 58077369), só cabe a esta Relatoria homologá-lo, independentemente da anuência da parte recorrida.
Nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Além disso, destaque-se que a homologação do pedido de desistência deste recurso, que, por conseguinte, não será conhecido, enseja a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo “a quo” em desfavor do autor/apelante, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE.
SALA DE AULA.
INTERIOR.
MENOR.
TENRA IDADE.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (...) 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1740329/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 30/11/2021)” - Grifos nossos Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal formulado no petitório de ID n° 58077368, com fulcro no acima transcrito art. 998 da legislação processual, e, consequentemente, NÃO CONHEÇO da presente apelação cível, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal.
Tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo patrono do réu/apelado, que ofereceu contrarrazões (ID n° 45970905) a este recurso, bem como a citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento legal no art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 11:08:29.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
18/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:30
Não conhecido o recurso de Apelação de MARCELO LUSTOSA DA SILVA - CPF: *47.***.*80-15 (APELANTE)
-
17/04/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0724537-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO LUSTOSA DA SILVA APELADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF D E C I S Ã O Examinando a apelação cível (ID n° 45970899) apresentada pelo autor Marcelo Lustosa da Silva, verifica-se que essa parte requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento.
Ocorre que, quando do protocolo da petição inicial, o autor já tinha pleiteado a concessão dessa benesse, o que, todavia, foi indeferido pelo juízo de origem, nos termos da decisão interlocutória de ID n° 45970785.
Ato contínuo, o autor efetuou o recolhimento das custas iniciais no valor considerável de R$ 656,80 (seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), conforme comprovante de pagamento de ID n° 45970797, tendo, portanto, demonstrado sua capacidade financeira para pagar as despesas desta demanda naquele momento processual.
Nesse contexto, o autor/apelante somente poderia renovar o pleito de concessão desse benefício caso apresentasse prova de fato superveniente capaz de comprovar sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Adotando essa linha de raciocínio, colhe-se o seguinte precedente judicial desta 3ª Turma Cível: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora seja possível renovar o pedido de justiça gratuita se houver mudança da situação financeira no decorrer do processo, a parte agravante não trouxe qualquer fato novo a justificar a reiteração do pedido de concessão do benefício. 2.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (Acórdão 1346967, 07038017620218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 24/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.” - Grifos nossos Entretanto, ao renovar seu pedido de concessão da justiça gratuita na presente apelação cível, o autor apenas reiterou as mesmas alegações já apresentadas na sua petição inicial, não demonstrando, dessa forma, a existência de fato superveniente que o impeça de arcar com o pagamento das despesas inerentes ao processo judicial.
Posto isso, considerando a ausência de novo elemento probatório apto a comprovar a alegada situação atual de hipossuficiência econômica, MANTENHO O INDEFERIMENTO do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo autor/apelante Marcelo Lustosa da Silva e, por conseguinte, intimo-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:50:45.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
02/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO LUSTOSA DA SILVA - CPF: *47.***.*80-15 (APELANTE).
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05/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/09/2023 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/08/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 12:47
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/07/2023 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/07/2023 14:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2023 14:15
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/07/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO LUSTOSA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:12
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2023 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/04/2023 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/04/2023 08:44
Recebidos os autos
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24/04/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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