TJDFT - 0717627-83.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:24
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:19
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
01/03/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:55
Outras decisões
-
29/01/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:57
Deferido o pedido de ELAINE CORREA BARBOSA - CPF: *73.***.*04-49 (EXECUTADO).
-
12/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
03/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:05
Outras decisões
-
01/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/09/2024 14:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717627-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELAINE CORREA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, visto que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte executada aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Venham os autos conclusos para início dos atos executórios.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
28/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a ELAINE CORREA BARBOSA - CPF: *73.***.*04-49 (EXECUTADO).
-
16/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717627-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELAINE CORREA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 197421690).
A parte exequente apresentou resposta (Id 200303148).
Decido.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo pela parte.
Entretanto, eventual concessão do benefício somente produz efeitos prospectivos, não sendo capaz suspender anterior condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Rejeito a impugnação apresentada, considerando que o pedido de gratuidade de justiça foi o único fundamento, e não foram apontados eventuais vícios no pedido de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido formulado, deverá a parte executada apresentar seu contracheque atualizado, visto que o documento de Id 197422075 refere-se ao mês de agosto de 2023.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
22/07/2024 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:57
Outras decisões
-
16/07/2024 10:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717627-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELAINE CORREA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DISTRITO FEDERAL formula pedido de cumprimento de sentença contra ELAINE CORREA BARBOSA.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 38.755,92.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 25 de março de 2024 15:05:59.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
02/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:48
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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21/12/2023 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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