TJDFT - 0713277-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:59
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/02/2025 19:38
Recurso Especial não admitido
-
17/02/2025 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 11:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/01/2025 18:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/01/2025 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/01/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:38
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/01/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
02/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 22:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:10
em cooperação judiciária
-
23/08/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:16
em cooperação judiciária
-
06/08/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/08/2024.
-
02/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/08/2024 16:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 13:13
Conhecido o recurso de AUTO VOLUME COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
-
29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 19:03
Juntada de Petição de memoriais
-
28/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 21:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/05/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO VOLUME COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AUTO VOLUME COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – ME (agravante/executado) da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n.º 0018161-64.2015.8.07.0001) proposto por CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL (agravado/exequente), deferiu a desconstituição da personalidade jurídica e determinou a penhora de locativos do agravante/executado, nos seguintes termos (ID 188644511 dos autos de origem): (...) Para análise das petições ainda pendentes, necessário relatório ante o volume de peças processuais e reiteradas petições apresentadas.
Verifica-se ao ID nº 108233405 que o exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de Patrícia Alcantara Portilho, Auto Volume Comércio de Derivados de Petróleo LTDA e Bruno Teixeira Albuquerque.
Tal incidente foi indeferido por este Juízo ao ID nº 127960455 e revisto pela TJDFT em sede de Agravo de Instrumento (ID nº 142387151) foi dado provimento ao agravo para "desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e direcionar a execução ao patrimônio de seus respectivos sócios".
Consta dos autos penhora do imóvel MATRÍCULA 144.155, LOTE 13, QD 107, Águas Claras-DF - ID 173636318, avaliado em R$ 14.000.000 (ID 177963655) cuja hipoteca à credora Raízen garante dívida de R$ 13.689.000,00 (ID 177304842 e 177310675).
Consta ainda no ID 108233409 contrato de locação do referido imóvel de matrícula 144.155 firmado entre a empresa Auto Volume e EPTG Point, firmado em 31.03.2021, com locativos de R$ 30.000,00.
Novamente o credor no ID 178867146 requereu a desconsideração da personalidade jurídica para atingir a empresa AUTO VOLUME COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA para penhora de locativos (dos aluguéis a serem depositados em juízo pela empresa EPTG POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP – CNPJ 14.***.***/0001-35, Quadra 107 – Lote 13 – Loja 18 - Alameda dos Eucaliptos – Águas Claras/DF, CEP 71.920-010).
A decisão de ID 179468774 determinou a citação dos sócios devedores e a pessoa jurídica AUTO VOLUME COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA (CNPJ nº 25.***.***/0001-70) para responderem ao incidente de desconsideração de personalidade.
Manifestação da AUTO VOLUME COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA pelo indeferimento do incidente, pois não se reconheceu grupo econômico, bem como houve a penhora do imóvel, cuja valor ultrapassa o valor da execução em curso.
Manifestação do credor no ID 187345760 pela desconsideração para atingir a empresa Auto Volume e penhora dos locativos acima indicados.
Decido.
Deflui dos autos que as partes dificultam o exercício da jurisdição, reiterando petições sem o devido cuidado, lembrando-se que postular é exercício de liberdade e responsabilidade.
O credor apresenta repetidos pedidos, alguns já analisados, o que fica advertido a se abster.
De outra parte, os sócios não indicam bens penhoráveis e sequer esclarecem a locação do imóvel penhorado, dificultando a satisfação do crédito.
Pois bem, como relatado acima, em relação aos sócios Patrícia Alcantara Portilho e Bruno Teixeira Albuquerque o acórdão proferido no agravo de instrumento ID nº 142387151 deu provimento para "desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e direcionar a execução ao patrimônio de seus respectivos sócios.
Pelo teor do voto condutor, foi dado provimento integral ao recurso do credor, de modo a atingir tantos os sócios quanto a empresa Auto Volume Comércio de Derivados de Petróleo LTDA, porém, como esta não constou expressamente no dispositivo do voto condutor e na parte dispositiva do acórdão, por segurança jurídica, este juízo não inclui imediatamente a empresa Auto Volume no polo passivo ao tomar conhecimento de seu teor.
De todo modo, diante do novo requerimento do credor e dos fatos demonstrados nos autos, passa-se ao exame da reiteração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a AUTO VOLUME, pois o acórdão mencionado deixou lacuna quanto ao seu alcance, assim como o recebimento de tais aluguéis sequer foi esclarecido pelo devedora Patricia, a qual tem o dever de indicar bens passíveis de penhora e cooperar com o juízo para a efetivação da jurisdição.
Com efeito, levando em consideração os documentos constantes dos autos e a lacuna no acórdão que se visa cumprir, parte-se das seguintes premissas: 1) os sócios atingidos pela decisão da Corte Revisora não indicaram bens livres e desembaraçados; 2) o imóvel penhorado possui ônus real (hipoteca) praticamente no valor de avaliação, de modo que eventual alienação judicial sequer suportaria o valor do credor preferencial (Raizen), a frustar a presente execução; 3) o acessório e o fruto civil deve acompanhar o destino do principal, de modo que é ilógico existir a penhora do principal (imóvel) e não se penhorar o acessório/fruto civil dele corrente (locativos sobre o imóvel penhorado), máxime porque na ordem de preferência o crédito de valor liquidez prefere ao de menor; 4) a empresa AUTO VOLUME, administrada pela sócia devedora, não conseguiu demonstrar a lisura do contrato de locação, ao contrário, há indicíos robustos de que tal empresa é utilizada para receber os frutos civis do imóvel penhorado, dificultando a efetividade da sentença em execução;5) não fora esclarecida a sucessão no contrato de locação do imóvel penhorado durante o curso processual, com robustos indícios de utilização de interposta pessoa jurídica para impedir ou dificultar a satisfação do crédito.
Diante de tais fundamentos, até em prestígio à real intenção da decisão da Corte Revisora, bem como à luz dos fundamentos acima alinhavados, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para atingir a empresa AUTO VOLUME COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA especialmente para penhora de locativos (dos aluguéis a serem depositados em juízo pela empresa EPTG POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP – CNPJ 14.***.***/0001-35, Quadra 107 – Lote 13 – Loja 18 - Alameda dos Eucaliptos – Águas Claras/DF, CEP 71.920-010).
Cumpra-se mediante mandado de penhora.
Intimem-se. (...) Em suas razões recursais (ID 57486645), o agravante/executado alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa Auto Volume Comércio de Derivados de Petróleo, pois “não pertence a antiga proprietária PATRICIA ALCANTARA PORTILHO DIAS ALBUQUERQUE, desde 01 de dezembro de 2023, sendo que o atual proprietário da empresa é o SR.
DIEGO SILVA DE OLIVEIRA, no qual lhe comprou 150.000 cotas sociais, a integralizando totalmente, com a retirada da antiga proprietária.” (ID 57486645 - página 16) Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica, pois não há que se falar em reconhecimento de grupo econômico.
Alega que houve o deferimento da penhora de imóvel de propriedade da executada, Patrícia Alcântara Portilho, cujo valor é suficiente para satisfazer o crédito perseguido pelo agravado/exequente.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisão agravada.
Preparo (ID 57486648). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No exame perfunctório que ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da pretendida liminar.
Isso porque, em que pese o arrazoado jurídico e factual trazido em sede recursal, verifico que o agravante não alegou qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma a autorizar, inaudita altera pars, o deferimento da liminar pretendida.
Destarte, não demonstrado, em concreto, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo necessário à concessão do vindicado efeito suspensivo ativo ao recurso, a manutenção da situação fática consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, com o estabelecimento do necessário contraditório, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/04/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/04/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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