TJDFT - 0709270-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:01
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIO VASCONCELOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de WEMERSON ANTONIO LIMA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCIANY FELICIA DE VASCONCELOS DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LAYNA CAROLINA LIMA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS LIMA VASCONCELOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de LARYSSA NATHANY VASCONCELOS DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE SALUSTIANO DE VASCONCELOS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:02
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/04/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA VASCONCELOS em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Nos termos do artigo 660, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio inventariante o herdeiro João Batista Vasconcelos, qualificado na petição inicial (Num. 191219343 - Pág. 1/5), independentemente de compromisso. 3.
Por outro lado, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, juntando os seguintes documentos: a) comprovação de renda de todos os herdeiros (cópias das carteiras de trabalho ou contracheques atualizados) a fim de comprovarem o direito à gratuidade da justiça.
Esclareço, desde já, que o contracheque anexado em id Num. 191220724 – Pág. 3 se encontra desatualizado; b) regularizar a representação processual de Rosa Pereira de Souza (cônjuge de Carlos Lima Vasconcelos); e Jeane Gomes de Oliveira Vasconcelos (cônjuge de José Salustiano de Vasconcelos), juntando aos autos as procurações devidamente assinadas; c) esclarecer se houve a quitação do contrato de promessa de compra e venda anotada na matrícula do imóvel (id Num. 191223763 – Pág. 2), juntando, se o caso, a respectiva carta de quitação; d) certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do falecido; e) certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido ; f) certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de eventual débito/dívida em nome do extinto, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; g) certidões negativas de débitos distritais em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de eventual débito/dívida em nome do extinto, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; h) certidões negativas de débitos distritais do imóvel situado na QNN 21 CONJUNTO G CASA 38, CEILANDIA NORTE- DF.
Caso seja constatada a existência de eventual débito/dívida vinculado(a) ao imóvel, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; i) certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; j) certidão negativa do SPC em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome do extinto, deverá providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios; l) certidão negativa do Serasa em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome do extinto, deverá providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios; m) o documento anexado em id Num. 191220699 – Pág. 1 em formato legível. 4.
No que se refere ao herdeiro pós-morto Francisco Mário Vasconcelos, verifico que deixou bens a serem inventariados, conforme certidão de óbito de id Num. 191222334 - Pág. 1.
Sendo assim, a cota devida a ele, referente a este arrolamento, será destinada ao seu espólio, a fim de partilha futura entre os sucessores, em ação autônoma, não tramitando nestes mesmos autos. 5.
Sendo assim, promova a secretaria a retificação do polo ativo do feito, para que doravante conste "espólio de Francisco Mário Vasconcelos" , excluindo-se a herdeira Luana de Oliveira Vasconcelos dos autos. 6.
No que se refere à herdeira pós-morta Maria José Vasconcelos de Souza, verifico que não deixou bens a inventariar (id Num. 191222325 - Pág. 3), estando representada pelos seus descendentes e seu cônjuge.
Sendo assim, deverá o inventariante informar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se os herdeiros da falecida possuem interesse em realizar seu inventário de forma cumulativa nestes autos.
Caso optem pelo inventário cumulativo, deverão juntar todas as certidões determinadas nesta decisão, em nome também da falecida Maria José Vasconcelos de Souza, devendo ser qualificados todos os herdeiros e regularizada a representação processual com a juntada das respectivas procurações. 7.
Por fim, intime-se o inventariante a fim de informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se Maria Gomes Filha Vasconcelos, genitora da herdeira pós-morta Maria Conceição Vasconcelos (Num. 191220725 - Pág. 4) se encontra viva.
Caso positivo, deverá também proceder à habilitação da respectiva herdeira. 8.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 4 de abril de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2024 16:50
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
25/03/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708821-34.2024.8.07.0003
Sara Nogueira dos Santos
Maria das Gracas Nogueira de Vasconcelos
Advogado: Sineide de Carvalho Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 15:17
Processo nº 0706373-26.2017.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Suprir Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2017 10:42
Processo nº 0704602-37.2022.8.07.0006
Congregacao das Irmas Carmelitas Mission...
Ana Paula do Nascimento Araujo
Advogado: Carmen Melo Bacelar Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 16:57
Processo nº 0703985-76.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Katrine Lopes Pinto
Advogado: Andre Victor Melo Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 16:30
Processo nº 0703985-76.2024.8.07.0016
Katrine Lopes Pinto
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 20:34