TJDFT - 0712367-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/08/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 07:56
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEX DOBLER em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 07:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 20:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:31
Deferido o pedido de ALEX DOBLER - CPF: *07.***.*94-50 (REQUERENTE).
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15/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) carteira de trabalho; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; e 3) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Se não puder comprovar sua renda na forma documental (contracheque, declaração de rendimento, etc.), deverá oferecer meios para sua apreciação segundo o Critério de Classificação Econômica Brasil da ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa, informando o número de aparelhos de televisão em cores, rádios (inclusive embutidos em outros tipos de aparelhos), banheiros na residência, automóveis, empregados mensalistas, máquina de lavar roupa, reprodutores de vídeo (videocassete, DVD e Blu-Ray), geladeira, destacando se se trata de modelo simples ou duplex e freezer, bem assim o grau de escolaridade do chefe de família.
Atente-se a parte autora que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício.
Ainda, traga o requerente cópia do contrato em que foi firmado o consórcio com a parte ré, a fim de justificar a legitimidade passiva, uma vez que o regulamento de ID 191617477 menciona o Consórcio Realiza e os extratos (ID 191614627 e seguintes) trazem a requerida e o BMG Consórcios, não deixando claro com quem e onde se firmou a relação de consumo.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
02/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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