TJDFT - 0748471-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:54
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0748471-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, nos autos n.º 0707869-44.2023.8.07.0018, que indeferiu o pedido de tutela provisória proposta pelo ora agravante contra o Distrito Federal e o Instituto QUADRIX.
O pedido liminar foi indeferido (ID: Num. 53432820). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o processo n.º 0707869-44.2023.8.07.0018 foi sentenciado (ID: Num. 188501208), circunstância que induz à perda do objeto do presente recurso por tornar desnecessário o provimento recursal inicialmente postulado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo prejudicado. (AGI 20.***.***/4721-72, 4ª T., rel.
Des.
Arnoldo Camanho, DJe 04/08/2017). (grifo nosso) Ante o exposto, com amparo no art. 932, inc.
III, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Publique-se Operada a preclusão, arquivem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
03/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:36
Prejudicado o recurso
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02/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/01/2024 23:59.
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22/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CIPRIANO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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20/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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