TJDFT - 0763403-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:51
Processo Desarquivado
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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16/06/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DANIELLE HAMMERSCHMIDT em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0763403-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DANIELLE HAMMERSCHMIDT EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por Danielle Hammerschmidt em face do Distrito Federal.
A embargante narrou que o Distrito Federal exige o crédito tributário atualizado em 06/08/2018, decorrente do inadimplemento do ITCD no ano de 2010.
Alegou a nulidade do lançamento do ITCD por ausência de demonstração da ocorrência do fato gerador do tributo, violando o artigo 142 do CTN e cerceando o direito de defesa.
A embargante foi autuada pelo não recolhimento do imposto sobre doação relativamente à suposta doação em prol de sua genitora, cujas informações foram extraídas de sua DIRPF de 2010/2011.
A embargante defendeu que o fisco não observou os princípios e normas legais para a constituição do crédito tributário, não demonstrando o momento da ocorrência do fato gerador do imposto cobrado.
Argumentou que a Fazenda Pública tomou como base para a comprovação do fato gerador do ITCD apenas informações constantes na DIRPF 2010/2011 da suposta doadora, sem considerar a retificação tempestiva das informações.
A embargante sustentou que a Fazenda Pública desrespeitou o Decreto n.º 34.982, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o ITCD no Distrito Federal, ao não demonstrar o momento da ocorrência do fato gerador do imposto cobrado.
A embargante afirmou que a transação ocorrida entre ela e sua genitora foi de empréstimo e jamais doação, conforme consta em sua DIRPF.
Defendeu que a declaração de renda retificada foi devidamente homologada pela Receita Federal do Brasil, substituindo integralmente a declaração original.
A embargante alegou que a Fazenda Pública violou o artigo 147, §1º do CTN, ao não considerar a retificação da declaração de renda antes da notificação do lançamento do tributo.
Citou precedentes do TJDFT que corroboram sua tese de que a retificação tempestiva da declaração de renda descaracteriza o fato gerador do ITCD.
Requereu a suspensão da execução fiscal e o cancelamento dos protestos, alegando a ilegalidade na apuração do ITCD e a ausência de processo administrativo para oportunizar a defesa nas vias administrativas.
Sustentou que a Fazenda Pública inverteu o ônus da prova, exigindo que ela comprovasse que a informação constante em sua declaração de renda retificada não era uma doação, mas um empréstimo.
Concluiu que o lançamento do ITCD deve ser anulado, considerando a retificação tempestiva da declaração de renda e a ausência de demonstração da ocorrência do fato gerador do tributo.
O Distrito Federal apresentou a impugnação em 06/02/2024, argumentando que o filho da embargante realizou uma doação a ela, mas não recolheu o ITCD, o que levou ao lançamento de ofício.
Posteriormente, o declarante retificou a declaração de imposto de renda, alterando a natureza do negócio jurídico de doação para empréstimo.
A embargante alega que essa retificação foi tempestiva e que as informações constantes na declaração foram corrigidas no prazo de cinco anos.
No entanto, o Distrito Federal argumenta que essas alegações não são comprovadas e que os embargos não merecem acolhimento.
A impugnação destaca que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da LEF, e que essa presunção só pode ser afastada por prova inequívoca, o que não foi apresentado pela embargante.
Requer o julgamento de improcedência dos embargos e a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Réplica apresentada.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O fato gerador do ITCD, nas transmissões por doação, ocorre na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico (art. 3º, inc.
II, da Lei distrital n. 3.804/2006).
O ITCD será lançado, de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo (art. 3º, inc.
II, da Lei distrital n. 3.804/2006).
Conforme as provas dos autos, Id 185856693 e 177379928 - Pág. 3, o Distrito Federal, por intermédio de convênio de cooperação técnica celebrada com a União, e a partir de cruzamento de informações do Imposto de Renda Pessoa Física, identificou a ocorrência de fatos geradores do ITCD, e promoveu o ato de lançamento de ITCD.
Não merece amparo o argumento da parte autora de que o lançamento do ITCD decorreu de ato indevido praticado pela administração pública.
Houve o devido lançamento.
Não vejo em que ponto houve ofensa ao Decreto n.º 34.982, de 19 de dezembro de 2013, porque ocorreu o devido lançamento, de acordo com documentos dos Ids 185856693 e 177379928 - Pág. 3.
Ademais, segundo os ditames do §1º do artigo 147 do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
No caso, a retificação da declaração do imposto de renda não influencia no caso concreto.
Como se nota do documento dos documentos dos Ids 185856693 e 177379928 - Pág. 3, a doação foi feita por Alexander Kurt HAMMERSCHMIDT, em dinheiro.
A embargante era a donatária.
Não houve prejuízo para a defesa.
Ao ter acesso integral ao esclarecimento sobre o fato gerador, conforme Id 194697349, a embargante pediu o julgamento antecipado.
Sendo a embargante a donatária da quantia e não tendo sido provado o pagamento do tributo, por fato gerador declarado existente por Alexander Kurt HAMMERSCHMIDT, não há nulidade na execução.
Verifico que os dados informados pela Fazenda Pública conferem com a da CDA.
Verifico também que, no referido período, a embargante obteve movimentação financeira elevadíssima, Id 177302409 - Pág. 13, e pode ter esquecido de declarar o recebimento da quantia por seu parente Alexander.
Porém, como donatária, tem a obrigação tributária quanto à quitação do tributo, conforme art. 10º da Lei n.º 3.804 de 2006.
Ademais, os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes.
Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”.
Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição.
Os julgados mencionados na inicial não se aplicam ao caso.
A retificação da declaração de Imposto de Renda da embargante é irrelevante.
Quem deveria retificar deveria ser seu irmão e, além disso, provar não ter doado, conforme art. 147, §1º, do CTN.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS nestes embargos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/07/2024 07:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0763403-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DANIELLE HAMMERSCHMIDT EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Caso não seja requerida a produção de mais provas, conclusão para sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2023 16:12
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:32
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:32
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 11:32
Outras decisões
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04/12/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2023 20:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 22:55
Recebidos os autos
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06/11/2023 22:55
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 16:55
Distribuído por dependência
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06/11/2023 16:53
Juntada de Petição de anexo
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06/11/2023 16:53
Juntada de Petição de anexo
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06/11/2023 16:53
Juntada de Petição de anexo
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06/11/2023 16:52
Juntada de Petição de anexo
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06/11/2023 16:52
Juntada de Petição de anexo
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06/11/2023 16:51
Juntada de Petição de anexo
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06/11/2023 16:51
Juntada de Petição de guia
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06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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06/11/2023 16:50
Juntada de Petição de anexo
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06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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