TJDFT - 0710085-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executadas intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 201616856) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de VANESSA GOTTSCHALK NOGUEIRA DE SA TINI em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:14
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de HELEN CARLA VIANA MARTINS DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VANESSA GOTTSCHALK NOGUEIRA DE SA TINI em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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28/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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23/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:32
Outras decisões
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17/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710085-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: VANESSA GOTTSCHALK NOGUEIRA DE SA TINI, HELEN CARLA VIANA MARTINS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI, MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para excluir a petição de ID190286649 e documentos que a acompanham, pois a guia de custas juntada é referente a outro processo.
Retifique-se ainda a autuação do polo passivo, para constar o advogado no lugar do representante legal. 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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