TJDFT - 0117865-47.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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22/01/2025 22:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 18:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 13:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 16:32
Expedição de Decisão.
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15/01/2025 16:32
Expedição de Decisão.
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15/01/2025 16:32
Expedição de Decisão.
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15/01/2025 16:32
Expedição de Decisão.
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15/01/2025 16:32
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 18:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/04/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIO MAGALHAES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCISCO NONEMACHER em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CIEI CENTRO INTEGRADO DE ESPECIALIZACAO IDIOMATICA LTDA em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0117865-47.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CIEI CENTRO INTEGRADO DE ESPECIALIZACAO IDIOMATICA LTDA, JUAREZ FRANCISCO NONEMACHER, MARIO MAGALHAES DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo Distrito Federal.
As partes executadas apresentaram duas exceções de pré-executividade nas quais arguiram: a nulidade das CDAs, vez que não cumpre as exigências do art. 2º, § 5º, inc.
II, III e IV, da Lei 6.830/80 e os requisitos do art. 202 do CTN, a decadência e a prescrição intercorrente.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
Quanto às alegações de nulidade de CDA, ressalve-se que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, verificando que as CDAs trazem os elementos obrigatórios exigidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §5º e 6º da Lei 6.830/80, dentre eles os valores cobrados, os juros de mora, a correção monetária e a multa, tendo discriminado, ainda, as datas da constituição definitiva do crédito tributário, a partir de quando os acréscimos passaram a incidir, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos.
Quanto à alegação de decadência, há evidente necessidade de perquirir sobre os marcos temporais do fato gerador e do lançamento da dívida em discussão.
Assim, considerando tal necessidade e a ausência de qualquer informação pelo excipiente, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Nessa esteira também é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECADÊNCIA.
I - A prescrição intercorrente não ocorre quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Súmula 106 do STJ.
II - A declaração de eventual decurso do prazo de decadência depende de análise minuciosa dos prazos ocorridos no processo administrativo que deu origem à dívida ativa.
Por isso inadequada a exceção de pré-executividade para esse fim.
Súmula 393 do STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 962341, 20160020153720AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: 267/324) Por fim, no que diz respeito à prescrição, é cediço que a prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010).
No caso em tela, o crédito foi constituído em 18.03.2008 e a presente ação foi ajuizada em 26.09.2011, ou seja, dentro do lustro prescricional ordinário – ID 28407626.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita desídia da parte e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção, contudo, é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
A questão posta em juízo diz respeito tão somente à prescrição intercorrente do crédito em razão da suposta inércia do exequente em impulsionar o feito.
Na hipótese presente, em que pese o despacho ordenando a citação tenha ocorrido em 20.09.2011, ensejando a interrupção do prazo prescricional, os autos ficaram parados em cartório até 16.03.2018, quando foram enviados à digitalização.
Após, o mandado foi expedido apenas em 2020, quando foi efetuada a citação – ID 71039008.
Tal fato interrompeu novamente o prazo prescricional.
Nessa esteira, não é possível vislumbrar conduta desidiosa da Fazenda Pública capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCISCO NONEMACHER em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JUAREZ FRANCISCO NONEMACHER em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 06:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2023 10:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
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15/10/2020 07:54
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2020 14:55
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2019 08:06
Juntada de Certidão
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04/02/2019 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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