TJDFT - 0714467-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0714467-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSANA GARUTTI DA FONSECA DECISÃO Trata-se execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ROSANA GARUTTI DA FONSECA, para cobrança de dívida relativa a ITCMD.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: ilegitimidade passiva; necessidade de chamamento ao processo do suposto real responsável pelo débito, que seria o espólio.
Instado a se manifestar, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ilegitimidade passiva nos moldes em que alegada pelo excipiente não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Ademais, no âmbito da execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU/TPL.
IMÓVEL IRREGULAR.
CESSÃO DE DIREITOS.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO REGULARIZAÇÃO DOS REGISTROS CADASTRAIS JUNTO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
DECRETO 28.445/2017.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "A questão controvertida consiste em determinar se o autor é devedor do IPTU dos imóveis descritos na petição inicial". 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. 1.1.
Pretensão do embargante de cassação ou reforma da sentença.
Levanta a preliminar de cerceamento de defesa, pede o chamamento ao processo dos adquirentes dos imóveis irregulares e, no mérito, afirma que não é o responsável tributário. 2.
Da preliminar de cerceamento de defesa - rejeição. 2.1.
A breve narrativa de notícias de irregularidades referentes a outros lotes que o apelante apresenta no corpo da apelação, sem provas do alegado, não é capaz de afastar a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração Pública. 2.2.
Além do mais, o próprio embargante admite que não procedeu à regularização dos registros cadastrais do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 2.3.
O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando desnecessária a produção de outras provas; aliás, bom que se diga, não é faculdade, mas sim dever do julgador que, ao assim proceder, presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 3.
Do chamamento ao processo - não cabimento. 3.1.
Na execução fiscal, não cabe denunciação da lide ou chamamento ao processo. 3.2.
Ainda, tal pedido deve ser feito em sede de contestação e não na apelação, sob pena de supressão de instância. 3.3.
Precedente do STJ: "(...) É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide.
Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos". 2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental (...)" (REsp 691.235/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 01/08/2007). 4.
Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, tanto o possuidor, quanto o proprietário são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 4.1.
Em que pese a alienação dos direitos sobre os bens, o embargante deixou de comparecer à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para comunicar a alteração da titularidade dos imóveis e solicitar a alteração no Cadastro Fiscal Imobiliário, conforme determina o art. 12, do Decreto 28.445/2017. 4.2.
Sua condição de sujeito passivo da obrigação tributária está estampada no art. 3º do Decreto 28.445/2017, o qual prevê que a responsabilidade pelo pagamento do tributo incumbe ao possuidor a qualquer título do imóvel. 5.
Diante da ausência de comprovação da regularização dos registros cadastrais junto á Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o embargante continua como responsável tributário pelo pagamento do IPTU, mostrando-se regular o lançamento em seu nome. 6.
Apelo improvido. (Acórdão 1254488, 07468900920188070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020) Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/04/2024 08:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714467-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSANA GARUTTI DA FONSECA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 191232906.
O art. 334 do CPC/15 é norma geral, pertinente ao rito do procedimento comum, não sendo aplicável ao rito da execução fiscal, dada sua natureza satisfativa e a ausência de previsão na Lei n. 6.830/80.
No âmbito do TJDFT, a realização de audiência de conciliação na fase inicial das execuções fiscais teve início como opção estratégica baseada na Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos, tendo como finalidade conferir maior celeridade e reduzir o acervo das Varas de Execuções Fiscais.
Tal estratégia tem como principal fundamento o acordo de cooperação técnica celebrado com o GDF, que viabilizou a aplicação das ferramentas de solução consensual dos conflitos no âmbito das execuções fiscais.
A opção estratégica do TJDFT foi reforçada pelo CNJ com a edição da Recomendação n. 120/2021 e pela Resolução n. 471/2022, todas tratando do tratamento adequado dos conflitos tributários.
Assim, considerando que a audiência de conciliação no bojo das execuções fiscais é fruto de uma política pública judiciária, não se aplicam os prazos legais para sua realização.
Ademais, a executada foi citada dia 11/03/2024 (ID 190234190), ou seja, com prazo suficiente para ciência e comparecimento à audiência (designada para o dia 08/04/2024) sem qualquer prejuízo à parte.
Portanto, aguarde-se a audiência de conciliação designada, bem como o transcurso do prazo para manifestação da Fazenda Pública nos termos do despacho de ID 189808130.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:39
Outras decisões
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26/03/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ROSANA GARUTTI DA FONSECA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/03/2024 15:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/02/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:29
Outras decisões
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23/02/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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23/02/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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