TJDFT - 0712541-15.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:32
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOARES FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ABRAO ABDALA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL JUNTO AO OFÍCIO IMOBILIÁRIO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INÍCIO DO PRAZO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
OFICIAL CARTORÁRIO.
EXIGÊNCIA.
DÚVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Encontrando-se as razões recursais em consonância com o decidido na r. sentença impugnada, não há falar em inovação recursal ou supressão de instância. 2.
A despeito de a r. sentença haver determinado o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, o marco inicial para o atendimento a tal determinação é a data do trânsito em julgado da r. sentença apelada, não demandando, nesse momento, qualquer intervenção do Poder Judiciário. 3.
Se a parte não concorda com a exigibilidade de ações apontadas pelo titular do cartório do registro imobiliário a fim de realizar o registro do imóvel, ao primeiro compete se valer da suscitação de dúvida a que alude o artigo 198 da Lei de Registros Públicos, comprovada a exigência expressa do Oficial. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
11/03/2025 12:49
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE SOARES FILHO - CPF: *53.***.*49-49 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL- 7TCV (PERÍODO DE 26/02 ATÉ 10/03) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão virtual subsequente, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC (artigo 4º, § 3º da Portaria GPR 841/2021). Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo 0743189-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DANILO DE SOUZA BARROS Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO VOLKSWAGEN Terceiros interessados Processo 0739786-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A Polo Passivo RINARD TADEU ALVES CARISIO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0746904-31.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SIRLEI GERALDO DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo FULVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES - DF19360-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - GO27495-A Terceiros interessados Processo 0747403-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo EDJANE AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KENNEDY RIBEIRO MOURA Advogado(s) - Polo Passivo THAIZE REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - DF47332-A Terceiros interessados Processo 0743377-71.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARA DALILA SILVA DAMACENO Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiros interessados Processo 0742860-66.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo PATRICIA MARIA CYRIACO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0735057-32.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ARTHEO MOVEIS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo MARINA MONTE MOR DAVID PONS - DF27936-A Polo Passivo VELVUDDING MODA E ACESSORIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo HENRIETTE GROENWOLD MONTEIRO - DF28606-AFLAVIA APARECIDA PIRES ARRATIA - DF44891-A Terceiros interessados Processo 0712587-84.2023.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo BRASILIA COMUNICACAO LTDA DIEGO DE SOUSA PAULINO - CE37270-AMARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0739779-12.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ESPÓLIO DE ANTONIO LIPI Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0700264-64.2024.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA Advogado(s) - Polo Ativo SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA ANTONIO AUGUSTO FERNANDES GALINDO - DF29138-AVINICIUS RODRIGUES PINA - DF60732-A Polo Passivo RAFAEL RODRIGUES DE SALESERIC RODRIGUES DE SALES Advogado(s) - Polo Passivo FLAVIA MACEDO DA CRUZ CHAVES - DF21494-A Terceiros interessados Processo 0711971-44.2020.8.07.0009 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo NATHALIA RIBEIRO DE SOUZABRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo BRADESCO SEGUROS S/ANATHALIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-AGUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-ALUCAS REIS LIMA - DF52320-AJOSE CARLOS ALVES DA SILVA JUNIOR - DF43756-APEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA - DF39901-AALESSANDRA TEIXEIRA RODRIGUES DE BRITO - DF76792 Terceiros interessados Processo 0712613-02.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CATIA DANIELE CARDOSO DA PAIXAO Advogado(s) - Polo Ativo HUGO DE ASSUNCAO NOBREGA - DF50801-AWEMERSON TAVARES DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF47343-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.CARTÃO BRB S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-APRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY - DF58403-A Terceiros interessados Processo 0722307-79.2021.8.07.0007 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo JESSICA MARQUES RECHETNICOUETHYENNE MARTINS MARQUES DO COUTOMIRIAN MARQUES RECHETNICOUMORONI MARQUES RECHETNICOU Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA MONICI LIMA - DF27171-A Polo Passivo KAYLLA KAWANA CARVALHO FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Terceiros interessados Processo 0734201-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo R.
C.
D.
N.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
P.
O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735014-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE EDUARDO BRAVO - PR61516-A Polo Passivo IMPACTO PNEUS E RODAS LTDA - MECHARLEY DELALIBERA DOURADOELIANA ROSA DELALIBERADIEGO HENRIQUE MONTEIRO ARAUJOIMPACTO PNEUS E RODAS LTDAMEGA AUTOCENTER LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0735771-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
G.
D.
O.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo C.
V.
F.
L.
Advogado(s) - Polo Passivo WANNER MEDEIROS RODRIGUES - DF68833-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0738855-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA GUILHERME RABELO DE CASTRO - DF28001-A Polo Passivo ILEOMAR RODRIGUES DE AVILAM1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RODOLFO COUTO - DF76864-A Terceiros interessados Processo 0740063-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ELIANA MARQUES PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLE DE OLIVEIRA DE SOUZA - DF63130-A Terceiros interessados Processo 0740572-48.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo V.
A.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo ELAINE FERREIRA GOMES ROCKENBACH - DF32196-ADIEGO DA SILVA OLIVEIRA - DF26910-AGEORGIA NUNES BARBOSA - DF33227-A Polo Passivo I.
C.
D.
M.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo GLEISSON JOSE DA SILVA - DF58160-A Terceiros interessados Processo 0746477-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo CID RECH Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0746692-10.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo R.
R.
N.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A Terceiros interessados Processo 0744878-60.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -
05/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 15:41
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/01/2025 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 19:37
Distribuído por sorteio
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712541-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ABRÃO ABDALA REU: ANTONIO JOSE SOARES FILHO SENTENÇA Trata de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO ABRÃO ABDALA em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ SOARES FILHO, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 194794308, descreve o autor ter firmado com o requerido, em idos do ano de 1996, contrato tendo por objeto a alienação, ao réu, do imóvel situado no SCLRN, Quadra 712, BLOCO E, Entrada 38, Sala 202, Brasília/DF.
Afirma, contudo, que o requerido teria deixado de promover o registro imobiliário do ato aquisitivo, medida que se faria exigível por força do negócio.
Diante de tal quadro, postulou, logo em sede de tutela de urgência, a imposição ao réu do dever de realizar a imediata transferência dos registros de propriedade do imóvel.
Em sede exauriente, postulou a confirmação da medida, além da condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de composição de danos morais, que reputa experimentados, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 191755797 a ID 191755809.
Por força da decisão de ID 195173736, restou indeferida a tutela de urgência vindicada.
Citado, o requerido apresentou tempestiva contestação (ID 204046230), que instruiu com os documentos de ID 202700342 a ID 205208910.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa pelo demandante, que reputa excessivo.
Ainda em sede preambular, arguiu prejudicial meritória, fundada na prescrição a incidir sobre pretensão voltada à cobrança de IPTU e acessórios da locação em período superior aos últimos cinco anos.
Quanto ao mérito, discorreu acerca dos fatos subjacentes à pretensão, descrevendo que as providências cartorárias voltadas ao registro da aquisição do imóvel teriam sido adotadas em junho do ano em curso, sem que tenha sido ultimada a averbação.
Assevera, assim, a inexistência de ato ilícito de sua parte, a impor o dever de indenizar.
Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Réplica em ID 209470542, na qual o autor reafirmou os pedidos formulados.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, o autor não requereu a produção de qualquer acréscimo, tendo o requerido pugnado pela inversão do ônus da prova, a fim de que o demandante seja compelido a apresentar documentos relacionados ao condomínio em que se situa o imóvel.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que os elementos informativos coligidos aos autos se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à pretensão, a tornar desnecessária e despida de adequação, à luz do caso concreto, a produção de qualquer acréscimo probatório.
A controvérsia versa acerca de questão estritamente de direito, afigurando-se incontroversos os fatos subjacentes à pretensão, no que tange à alienação do imóvel pelo autor ao requerido, o que impõe, portanto, na esteira do art. 370 do CPC, o indeferimento da produção da prova complementar, postulada pela parte ré.
Passo ao exame dos questionamentos preliminares.
No que toca ao valor atribuído à causa, objeto de impugnação veiculada pela ré, tenho que o questionamento não comporta acolhida.
Isso porque, observa-se que, em seu pedido (ID 194794308 – pág. 4 – item e), o requerente veio a vindicar a imposição de obrigação de fazer ao requerido, consubstanciada no aperfeiçoamento da aquisição de unidade imobiliária, adotando, conforme expôs em ID 194791925, o valor atribuído ao imóvel no contrato.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse sentido, ausente indicativo concreto de valor diverso atribuível ao bem, ainda que em razão de atualização monetária ou valorização, o que sequer veio a ser especificado pelo requerido em sua impugnação, o valor da causa se apresenta ajustado ao que dispõe o art. 292, incisos II, V e VI do CPC, abrangendo o valor do negócio, somado à indenização almejada a título de composição de danos morais.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Quanto à prescrição, impende reconhecer que, ainda que sobre tópico diverso da pretensão, se afigura configurada a causa obstativa ao exame do mérito.
Isso porque, tem-se que, diversamente do que sustenta o requerido, a pretensão não abrange a satisfação de obrigações pecuniárias inerentes a obrigações atreladas ao imóvel (IPTU e acessórios locatícios), tendo por objeto específico, conforme explicitado, a imposição de obrigação de fazer, além da condenação do réu ao pagamento de indenização a título de composição de danos morais.
Nesse contexto, no que tange à pretensão cominatória de obrigação de fazer, cuja prescrição seria regida pelo prazo decenal instituído pelo art. 205 do Código Civil, tem-se que, na hipótese, à luz da actio nata, a fluência do lapso teria se deflagrado com o julgamento, em 13/03/2019 (com trânsito em julgado em 19/06/2019), de ação anteriormente movida entre as partes (0715256-74.2017.8.07.0001), na qual se assentou o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, nada obstante o alegado inadimplemento do preço pelo adquirente, ora réu, o que tornaria impositiva, ao adquirente/demandado, a obrigação de promover o registro imobiliário da aquisição.
Contudo, no que tange à pretensão indenizatória cumulativamente deduzida nesta sede, é certo que a fluência do lapso, que se perfaz em três anos, na esteira do disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, teria igualmente se deflagrado em tal momento (19/06/2019), tendo a presente ação sido proposta somente em 02/04/2024.
Diante de tal quadro, e sendo certo que, conquanto tenha, em seu arrazoado (ID 194794308 – págs. 2/3), aludido a eventos que, em tese, representariam antecedentes fáticos dos danos morais aventados (cobrança de tributos e despesas condominiais), o demandante sequer veio a especificar tais fatos supostamente gravosos, com a descrição de suas datas, o que impede que se reconheça evento subsequente com repercussão jurídica bastante a fazer deflagrar nova pretensão indenizatória, impera reconhecer a incidência da prescrição, a fulminar a pretensão voltada à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, eis que, iniciado o curso do lapso trienal em 19/06/2019, a demanda foi ajuizada em 02/04/2024.
Não havendo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A existência do vínculo contratual entre as partes, para além de incontroversa, eis que não veio a ser questionada em contestação, se faz demonstrada pelo documento de ID 191755808, que estampa o contrato de compra e venda de imóvel, alinhavado entre os litigantes.
Nesse contexto, é cediço que, cuidando-se de bens imóveis, a transferência da propriedade somente se opera com o registro do título aquisitivo perante o ofício de imóveis, nos expressos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Por conseguinte, com o aperfeiçoamento da promessa de compra e venda, que, no caso vertente, restou chancelada inclusive por força de provimento jurisdicional exarado em ação antecedente (0715256-74.2017.8.07.0001), caberia ao adquirente promover o aperfeiçoamento do ato aquisitivo da propriedade, com o registro imobiliário, na esteira do que preconiza o art. 490 do CCB.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE EM FORMALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
SUBSTABELECIMENTOS POSTERIORES.
IRRELEVÂNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Segundo a teoria da asserção, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir da petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 2. É juridicamente possível o pedido de regularização da cadeia dominial de imóvel no registro no Cartório de Imóveis. 3.
Concluída a compra e venda é obrigação dos compradores providenciar o registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se de obrigação que decorre da lei, na ausência de pactuação diversa (art. 490, Código Civil). 3.1.
A ocorrência de substabelecimentos não afasta a responsabilidade do adquirente originário em proceder à transferência do imóvel, tampouco em necessidade de demanda do último substabelecido do instrumento de mandato, visto que o contrato atinente à compra e venda do imóvel não se relaciona com os substabelecimentos, negociações feitas entre o adquirente e terceiros inoponíveis ao apelado. 3.2.
A inobservância da prescrição legal pelo adquirente, ao não registrar a transferência do imóvel para seu nome, impõe o ônus de responder pelas irregularidades futuras. 4.
A cobrança judicial por dívida ocorrida por conduta negligente do adquirente acarreta dano de ordem extrapatrimonial passível de compensação. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1836415, 07458128320228070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tal quadro, ao que se extrai da própria narrativa veiculada em contestação, em que admite o réu a ausência do registro (ID 204046230 – pág. 4), o demandado teria incorrido em descumprimento da obrigação específica, que assim lhe seria oponível por força do negócio, cabendo asseverar que a argumentação expendida em resistência, no sentido de que tal abstenção teria sido determinada por dificuldades de locomoção, não se afiguraria juridicamente bastante a legitimar a desídia, eis que se cuidaria de fato alheio ao contexto negocial, não possuindo o condão de relativizar as obrigações reciprocamente impostas aos contratantes.
Relevante repisar, ademais, que se cuida de obrigação que se faria exigível desde a celebração do contrato, em idos do ano de 1996, o que corrobora a insubsistência jurídica de tal tese, para o fim de legitimar o descumprimento obrigacional.
Cabe pontuar, ademais, que tampouco o protocolo de requerimento de registro da propriedade por usucapião, que relata o demandado ter apresentado ao registro imobiliário, se faria suficiente à demonstração do cumprimento da obrigação.
Isso porque, a obrigação que ora se reconhece oponível ao réu, consistente no registro imobiliário da aquisição do imóvel, encontra origem no contrato de compra e venda reconhecidamente firmado entre as partes (ID 191755808), o qual demandaria, por iniciativa do demandado, escrituração e averbação junto à matrícula do bem, medida que não se faz suprida pela aventada requisição de registro da aquisição originária por usucapião.
Com isso, não se vislumbra, sob qualquer viés, fundamento jurídico a afastar a oponibilidade, ao requerido, da obrigação de promover o registro da aquisição da propriedade do bem imóvel, que emana do contrato celebrado com o demandante e cujo instrumento se acha acostado em ID 191755808, o que conduz, nesse tópico, ao reconhecimento da procedência da pretensão.
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o requerido em obrigação de fazer, consistente em promover o registro, junto ao Ofício Imobiliário, da aquisição do imóvel situado no SCLRN, Quadra 712, BLOCO E, Entrada 38, Sala 202, Brasília/DF, registrado sob a matrícula nº 156.038, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ficando assinalado, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias.
Observe-se, desde logo, que deverá o requerente adotar as providências que eventualmente se façam exigidas, pelo Ofício Imobiliário, para a lavratura da escritura e averbação, no que se refere à subscrição documental, as quais deverão ser comunicadas nos autos pelo demandado, dispensada a adoção de diligências voltadas à obtenção de documentos tributários ou condominiais, que, caso necessárias, deverão ser promovidas pelo detentor dos direitos aquisitivos, ora demandado.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, havendo requerimento da parte autora, expeça-se mandado, a fim de que o requerido seja pessoalmente intimado ao cumprimento da obrigação de fazer ora imposta (STJ, Súmula 410).
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739786-09.2021.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 20:51
Processo nº 0704029-95.2024.8.07.0016
Vlada Victor Telipan Correa
Decolar.com LTDA
Advogado: Giulia Coimbra Fantauzzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 10:10
Processo nº 0703090-24.2024.8.07.0014
Lucile Simoes de Almeida
Maria Lourdes da Silva
Advogado: Giordana Carneiro do Vale Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 15:58
Processo nº 0706680-65.2022.8.07.0018
Joaomed Comercio de Materiais Cirurgicos...
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Eduardo Souza Navarro Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 11:22
Processo nº 0706680-65.2022.8.07.0018
Joaomed Comercio de Materiais Cirurgicos...
Ilmo. Sr. Subsecretario da Receita do Di...
Advogado: Eduardo Souza Navarro Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 08:31