TJDFT - 0703090-24.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 18:16
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCILE SIMOES DE ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:48
Extinto o processo por devedor não encontrado
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05/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:40
Indeferido o pedido de LUCILE SIMOES DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*20-44 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCILE SIMOES DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCILE SIMOES DE ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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08/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCILE SIMOES DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703090-24.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCILE SIMOES DE ALMEIDA EXECUTADO: SABRINA FREITAS BENICIO DE ABREU, MARIA LOURDES DA SILVA, MICHAEL DE JESUS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, lastreada no contrato de locação ID 191168253.
Cite-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias (contados da efetiva citação), observando-se o valor apurado no ID 191168254 (R$ 5.357,32), nos termos do art. 829 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Não efetuado o pagamento no prazo acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte executada.
Advirta-se a parte executada de que os embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias, contados da efetiva citação e independentemente de garantia do Juízo, prazo em que poderá a parte executada, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante comprovação do depósito de Juízo 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer, justificadamente, que lhe seja permitido pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, proposta que será submetida à manifestação da parte exequente.
Deixo de autorizar a citação por hora certa.
Deixo de autorizar a utilização, pelo Oficial de Justiça, do Enunciado 05 do FONAJE.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Caso transcorra in albis o prazo para oposição de Embargos à Execução, atualize-se o débito e proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:53
Deferido o pedido de LUCILE SIMOES DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*20-44 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de contrato
-
25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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