TJDFT - 0700144-80.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:11
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:05
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES.
DOLO ANTECEDENTE.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o egrégio Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do ilícito penal, “nomen iuris”, estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico.
Assim, para a ocorrência do referido tipo penal, exige-se que o agente tenha agido com dolo prévio de induzir a vítima a erro ou mantê-la nele, buscando alguma vantagem ilícita. 2.
No caso, presentes todos os requisitos formais do estelionato: (a) fraude, consistente no ardil para que a vítima efetuasse a transferência para o réu dos valores ajustados, em troca de um crédito inexistente em lojas de material de construção; (b) erro, pois a vítima acreditava que receberia um crédito de 40% (quarenta por cento) a mais que o valor pago; (c) locupletamento ilícito, pois, além de não cumprir o acordado, o apelante locupletou-se indevidamente da quantia paga; (d) lesão patrimonial, haja vista que o ofendido não conseguiu reaver o valor transferido. 3.
Não há que falar em mero ilícito civil, porquanto a intenção do apelante era de obtenção de vantagem indevida, pois sabia que não honraria o contratado, agindo com nítido objetivo de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. 4.
Recurso desprovido. -
24/06/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:16
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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21/06/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
14/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
30/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
25/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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