TJDFT - 0711610-83.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/05/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
24/05/2024 09:30
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711610-83.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 38039455): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA NÃO DEDUZIDA E DECIDIDA NA ORIGEM.
EXAME EM SEDE DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível a apreciação em sede recursal de questão não examinada na decisão de primeira instância recorrida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, pois a análise configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
No julgamento do RE nº 870.947, com reconhecida repercussão geral, o e.
STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3.
Antes da análise do RE nº 870.947, o e.
STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs nos 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 4.
O c.
STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp nº 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o c.
STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 5.
No caso dos autos, a Exequente, ao ajuizar o cumprimento individual de sentença, em 7/2/2022, aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária da dívida a partir de junho de 2009.
Apresentada a impugnação, essa não foi acolhida na origem, determinando o d. magistrado a quo a remessa dos autos à Contadoria para realização dos cálculos nos parâmetros estipulados, inclusive com a aplicação da IPCA-E, o que ensejou o presente recurso. 6.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, sendo mantida a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da dívida. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.169/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
01/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:42
Negado seguimento ao recurso
-
04/03/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
03/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2023 22:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
15/02/2023 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/02/2023 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:07
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:10
Publicado Ementa em 17/11/2022.
-
18/11/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2022 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2022 14:18
Juntada de pauta de julgamento
-
26/10/2022 19:38
Recebidos os autos
-
01/10/2022 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
14/09/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 00:16
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/09/2022 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
31/08/2022 12:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/08/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:06
Decorrido prazo de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:49
Publicado Ementa em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:04
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2022 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/06/2022 16:49
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/06/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2022 00:19
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 19:18
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/04/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712532-56.2024.8.07.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Denise Venancio Poggi Jeger
Advogado: Fernando Machado Bianchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:56
Processo nº 0703736-84.2022.8.07.0020
Yuri Gomes de Santana
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 13:25
Processo nº 0729987-05.2022.8.07.0000
Jose Eduardo Barreto Avila
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 16:11
Processo nº 0703736-84.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Soares Monteiro
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 06:14
Processo nº 0752792-15.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Abigail Gomes Pereira
Advogado: Andressa Brandao do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:20