TJDFT - 0721856-04.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:23
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/03/2026 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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24/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:45
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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16/12/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0721856-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAMILA ARAUJO DA PAZ SENTENÇA Diz a denúncia o seguinte: "Na noite de 9 de março de 2023 (quinta-feira), por volta de 19h15, na Rodoviária do Plano Piloto, Brasília/DF, a denunciada, livre e consciente, com intenção de matar, desferiu golpes de FACA contra Júlia Vitória do Rego Silva, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 11878/2023 – IML (ID 159813800).
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, eis que a vítima conseguiu reagir e não foi atingida em local de imediata letalidade, sobrevindo socorro médico adequado.
Consta dos autos que a acusada tinha animosidade com a vítima, em virtude de um terceiro indivíduo que havia se relacionado amorosamente com as duas (ID 159813799, p. 3).
Assim, na noite e local dos fatos, a acusada se aproximou da vítima e retirou uma faca das costas, que estava embrulhada num tecido.
Em seguida, a faca caiu ao chão, tendo a acusada, imediatamente, recolhido o instrumento e partido para cima da vítima.
Júlia Vitória percebeu o ataque e tentou se defender, conseguindo segurar a mão de CAMILA que portava a faca.
Mesmo assim, a vítima acabou sendo atingida por diversos golpes nas regiões das mãos, braços e pescoço (v. vídeos de IDs 163357394 e 163358195).
DA QUALIFICADORA A ação criminosa foi praticada por motivo torpe, consistente em retaliação por desavenças anteriores ocorridas entre a acusada e a vítima, envolvendo um terceiro indivíduo que havia se relacionado com as duas." Dessa forma, CAMILA ARAÚJO DA PAZ foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Instaurado o IP 315/202 pela Autoridade Policial da 5ª DP, na delegacia, foram ouvidos Júlia Vitória do Rego Silva (id 159813801), Carlos André Deoclesiano da Silva (id 159813802) e Em segredo de justiça (id 186579927).
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: - Ocorrência nº 2373/2023 (id 159813799); - Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 11878/2023 - Lesões Corporais (id 159813800); - Relatório 268/2023 - SICVIO - 5ª DP (id 163357388); - Arquivos de Mídia nº 2162/2023 e 2163/2023 - 5ª DP (ids 163357394 e 163358195); - Arquivo de Mídia nº 5952/2023 - 5ª DP (id186579926); - Relatório nº 63/024 (id 186579928); - Relatório Final (id 186579933); - Folha de Antecedentes Penais (id 191116783).
Denúncia recebida em id 191003379.
A ré foi citada por edital (id 191809430).
Certificado pelo cartório que a ré se encontra recolhida em estabelecimento prisional (id 196238678), Camila Araújo foi intimada no presídio para apresentar resposta à acusação, oportunidade em que informou ter advogada constituída (id 197122198).
Transcorrido o prazo para apresentação de resposta à acusação, foi nomeado o NPJ/IESB para atuar no feito (id 198700538), oportunidade em que apresentou resposta à acusação de forma genérica, sem incursão ao mérito (id 200615729).
Ratificou-se o recebimento da denúncia em id 200646019.
Durante a instrução, foram ouvidos Adriano Lima Dantas (id 214570331), Wolmy Martins de Souza (id 214570329) e Júlia Vitória do Rego Silva (id 214570324).
A acusada foi interrogada em juízo em id 214570327.
Em alegações finais (id 217542242), o MPDFT oficiou pela pronúncia pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com o decote da qualificadora.
Em memoriais (id 219650901), a defesa requereu a desclassificação da conduta para delito diverso da competência do júri e afastamento das qualificadoras.
Teceu, ainda, considerações acerca da incidência do disposto no art. 65, III, "c", do CP. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se primeiro apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
Dito isso, a materialidade se encontra comprovada à vista do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 11878/2023 - Lesões Corporais (id 159813800).
Os indícios de autoria também se encontram presentes.
Em resumo, no dia dos fatos a vítima se encontrava na Rodoviária do Plano Piloto, na companhia de indivíduo a quem nomeou como "Marcão", quando se deparou com a acusada, que passava pelo local.
Conforme declarações prestadas em juízo em id 214570324, neste momento, a vítima alegou ter sido agredida por golpes de faca, conduta essa atribuída a ré.
A ação se encontra registrada nos arquivos de mídia nº 2162/2023 e 2163/2023 - 5ª DP (ids 163357394 e 163358195), em que se observa toda dinâmica descrita pela vítima.
Nas imagens, observa-se pessoa com short verde e blusa, se aproximando da ofendida Júlia Vitória com uma faca e, após breve discussão, iniciam-se as agressões.
Reforça essa dinâmica o depoimento do policial Wolmy Martins de Souza (id 214570329), que participou das investigações, tendo atribuído a ré a suposta autoria das agressões.
Veja que, em seu interrogatório, a ré não negou os fatos (id 214570327).
No entanto, apresentou versão diversa, no sentido de que a ofendida teria lhe provocado, proferindo termos de cunho preconceituoso, motivo pelo qual, supostamente, teria ido em direção a Júlia Vitória.
A decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se a verificação da existência de materialidade e indícios de autoria ou participação.
Cumpre dizer, portanto, que, nessa decisão intermediária, a qual encerra a fase do juízo de acusação, não se exige certeza, mas tão somente elementos suficientes para sustentar uma imputação segura dos fatos perante o Conselho de Sentença.
No caso em apreço, analisados de forma conjunta os elementos de prova acima indicam possível autoria delitiva a ré.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP, os autos devem ser remetidos ao Tribunal do Júri para análise de mérito da conduta.
Quanto a ausência de animus necandi alegada pela defesa, ensina a doutrina que o elemento anímico do acusado deve ser analisado diante dos indicadores externos de sua conduta, uma vez que não há como adentrar na mente do acusado para saber se agiu munido desta ou daquela intenção.
Da dinâmica relatada pela vítima, aliada às imagens de mídia de ids 163357394 e 163358195, verifica-se que a alegada ausência de dolo homicida não ficou demonstrada de plano.
Convém ressaltar que a ofendida foi atingida por múltiplos golpes de faca, conforme registra o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 11878/2023 - Lesões Corporais (id 159813800).
Nesse contexto, não é possível excluir da apreciação dos jurados a análise da conduta, posto que não se mostra, por ora, comprovada de forma inequívoca a tese alegada pela defesa, devendo o pedido de desclassificação ser afastado.
Neste sentido vem entendendo as c.
Turmas deste TJDFT: Acórdão 1939597, 0735549-83.2022.8.07.0003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024; Acórdão 1942657, 0710665-41.2023.8.07.0007, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024; Acórdão 1935113, 0704711-56.2024.8.07.0014, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.
Convém lembrar, por fim, que a ausência de lesão corporal ou de perigo de vida não são fatos que, por si só, conduzam à desclassificação da conduta, uma vez que não são imprescindíveis, em tese, à caracterização do crime de homicídio tentado, sendo certo que o ordenamento jurídico admite a chamada tentativa branca.
Quanto ao pedido de reconhecimento de atenuantes formulado pela defesa, tratam-se de teses que devem ser analisadas pelo juízo constitucionalmente competente para o exame de mérito da causa, o Conselho de Sentença.
Em relação à qualificadora, é cediço que seu decote só se mostra viável quando se encontrar totalmente dissociado do contexto probatório. É o caso dos autos.
Com efeito, não há no processo informação de que toda ação teria como motivo suposto envolvimento da acusada e da vítima com um terceiro indivíduo.
Em suas declarações, a vítima relatou uma outra possível motivação que se encontra apartada do contexto probatório, de forma que a qualificadora deve ser afastada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO CAMILA ARAÚJO DA PAZ pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A ré respondeu ao processo solta e assim deve permanecer, não havendo motivos para o decreto de custódia cautelar.
Cadastre-se a presente decisão no sistema informatizado, inclusive a nova tipificação.
Preclusa a decisão, os autos deverão ser remetidos às partes para manifestar nos termos do art. 422 do CPP, independentemente de nova conclusão.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
06/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:51
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/12/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/11/2024 16:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:13
Juntada de gravação de audiência
-
15/10/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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19/06/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/06/2024 20:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024.
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/04/2024 18:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024.
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23/04/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721856-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CAMILA ARAUJO DA PAZ EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo 15 dias A Drª.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA, MMª.
Juíza de Direito do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, Capital Federativa do Brasil, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n. 0721856-04.2023.8.07.0001 em que figura como acusado(a) CAMILA ARAUJO DA PAZ, brasileira, natural de Brasília/DF, solteira, nascida em 16.8.2003, filha de Silvestre Araújo da Paz e Maria Telma da Paz de Jesus, sem ocupação lícita, inscrita no RG n. 3742778 – SSP/DF e no CPF n. *06.***.*71-60, denunciado(a) como incurso(a) nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
E como não foi possível citá-lo(a) pessoalmente, pelo presente vem CITÁ-LO(A) para defender-se nessa ação e INTIMÁ-LO(A) para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do prazo deste edital, que é de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que deverá fazê-lo por meio de advogado ou Defensor Público, sendo que, se não o fizer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume, disponibilizado e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Anexo II do Palácio da Justiça, Bloco B, 2º andar, Ala C, sala 224, Brasília/DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, em 02/04/2024.
Eu, Marcia Mara Costa Santos, Diretora de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri de Brasília. -
03/04/2024 12:08
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 01:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/03/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 13:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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